DECRETO Nº 1.516, DE 12 DE NOVEMBRO DE1962.

Dispõe sôbre remuneração dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores, lotados no Exterior.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A representação atribuída ao diplomata de acôrdo com o disposto no Decreto-lei 9.202, de 26 de abril de 1946, na Lei 1.220, de 28 de outubro de 1950 e na Lei 3.917, de 14 de julho de 1961, e fixada em tabelas anuais do Poder Executivo, é devida ao funcionário que se achar em exercício no exterior.

Art. 2º Considera-se em exercício no exterior o diplomata, a contar da data em que tiver partido da Secretaria de Estado, em trânsito para seu pôsto.

Art. 3º Não interrompe o exercício no exterior, para fins de percepção de representação, a vinda ao Brasil:

a) em férias, ordinárias ou extraordinária;

b) no gôzo de licença especial;

c) em licença para tratamento de saúde;

d) por chamado a serviço, ou com autorização especial.

§ 1º No caso da licença especial, o diplomata terá sua representação reduzida da 10%, nos têrmos do art. 44, § 2º, do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961.

§ 2º O diplomata que fôr chamado ao Brasil e aqui permanecer a serviço perceberá integralmente sua representação durante os primeiros sessenta dias; tê-la-á reduzida de 50% nos trinta dias seguintes e perceberá apenas vencimentos depois de noventa dias.

§ 3º A permanência do diplomata no Brasil, a serviço não poderá exceder sessenta dias, sem o seu consentimento.

§ 4º O diplomata que por motivo outro que não férias extraordinárias, licença especial, licença para tratamento de saúde, ou chamado a serviço, permanecer no Brasil mais de 60 dias passará a perceber apenas vencimentos.

§ 5º Em qualquer caso, salvo no de licença para tratamento de saúde, considera-se como tendo cessado seu exercício no exterior o diplomata que permanecer no Brasil por mais de 180 dias, devendo a Divisão do Pessoal providenciar a regularização de sua situação, mediante lotação, provisória ou definitiva, na sua Secretaria de Estado, passando vencimento e representação a serem pagos na base da Secretaria de Estado, pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º O disposto neste decreto se aplica aos Ministros para Assuntos Econômicos, aos oficiais de Chancelaria e aos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, que tenham exercício no exterior, inclusive os dos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon