DECRETO Nº 1.489, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962.

Aprova o Regimento da 1ª Subprocuradoria-Geral da República.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do ato Adicional,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da 1ª Subprocuradoria-Geral da República que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

João Mangabeira

REGIMENTO DA 1ª SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A Primeira Subprocuradoria-Geral da República (1ª SPGR), diretamente subordinada à Procuradoria Geral da República, tem por finalidade representar o Ministério Público Federal junto ao Tribunal Federal de Recursos (art. 91 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960).

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º A Primeira Subprocuradoria Geral da República compreende.

I - Gabinete

II - Secretaria, que se subdivide:

a) Expediente

b) Protocolo

c) Arquivo

d) Almoxarifado

e) Biblioteca.

Art. 3º A Primeira Subprocuradoria Geral da República será dirigida pelo Primeiro Subprocurador-Geral da República.

Parágrafo único. O Primeiro Subprocurador-Geral da República será assessorado pelos Procuradores da República e pelo Assistente do Gabinete, designados pelo Procurador-Geral da República.

Art. 4º O Assistente do Gabinete deverá ser, preferencialmente, funcionário público federal, portador de título de Bacharel em Direito.

Art. 5º A Secretaria terá um Chefe, designado pelo Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. As demais unidades terão encarregados, designados pelo Primeiro Subprocurador-Geral da República, mediante indicação do Chefe da Secretaria.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - Representar a União ou a Fazenda Nacional nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente ou fôr por qualquer forma interessada;

II - Requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimento para o regular desempenho das funções dos membros do Ministério Público Federal;

III - Requerer preferência para julgamentos e publicação de acórdos;

IV - Interpor e arrazoar os recursos cabíveis nas causas em que, exigir o interêsse da União Federal;

V - Contra arrazoar e acompanhar os demais feitos em que esteja em jôgo o interêsse da União Federal;

VI - Promover a execução das sentenças favoráveis a União Federal;

VII - Requisitar do Tribunal Federal de Recursos todos os processos em que haja interêsse da União Federal em recorrer ou impugnar recursos;

VIII - Elaborar pareceres em defesa da União Federal dos processos da competência do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 7º A Secretaria compete:

I - Supervisionar e controlar a execução de tôdas as atribuições administrativas da 1ª Subprocurador-Geral da República através dos setores em que se subdivide.

Parágrafo 1º Ao Expediente compete:

a) elaborar tôda a correspondência oficial;

b) organizar as fôlhas de frequência de diarias e a de gratificação do Gabinete;

c) dactilografar pareceres, ofícios, telegramas e tirar fotocópias;

d) controlar o ponto do pessoal da 1ª Subprocurador-Geral da República.

Parágrafo 2º Ao Protocolo compete:

a) organizar o fichário dos processos registrando as datas de entrada e saída dos mesmos.

b) protocolar tôda a correspondência oficial da 1º Subprocurador-Geral da República.

Parágrafo 3º Ao Arquivo compete:

a) organizar coleções de pareceres preferidos;

b) organizar coleções de órgãos oficiais;

c) receber os processos que aguardam parecer relacionando-os por ordem de importância;

d) arquivar o expediente.

Parágrafo 4º Ao Almoxarifado compete:

a) requisitar, conservar e distribuir o material permanente e de consumo;

b) reparar, recuperar e conservar os bens móveis;

c) executar os processos de adiantamento.

§ 5º - À Biblioteca compete:

a) organizar o fichário dos livros e das publicações;

b) controlar o empréstimo dos livros e publicações;

c) assinar revistas jurídicas;

d) organizar o fichário de jurisprudência.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Art. 7º - Ao Primeiro Subprocurador Geral da República incumbe:

I - Substituir o Procurador Geral da República nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;

II - Velar no que couber pela execução da Constituição, leis, tratados, regulamentos e atos do Poder Público;

III - Representar a União, ou a Fazenda Nacional, nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma interessada;

IV - Oficiar e dizer do direito, oralmente ou por escrito, nos feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos;

V - Promover as causas da União, da competência originária do Tribunal Federal de Recursos;

VI - Requerer, em benefício do condenado, a revisão das sentenças criminais, proferidas pelo Tribunal Federal de Recursos;

VII - Intervir oralmente e sem limitação do prazo, após a defesa da parte se fôr o caso, além do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos originários ou em graus de recurso em julgamento no Tribunal Federal de Recursos, em sessões do Tribunal Pleno ou de suas Turmas;

VIII - Requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;

IX - Apresentar ao Procurador Geral da República, até o dia 1º de fevereiro de cada ano, relatório das atividades da 1ª Subprocuradoria Geral da República, durante o ano anterior;

X - Exercer, nos assuntos de sua competência, a atribuição prevista no item XIII do art. 30 da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951;

XI - Aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores da República, em exercício na repartição;

XII - Comparecer às audiências públicas de distribuição das causas e recursos para julgamento a ser realizada pelo Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos, podendo designar um dos Procuradores da República para substituí-los nos impedimentos ocasionais;

XIII - Requerer preferência para julgamentos e publicação de acórdãos;

XIV - Exercer as atribuições relativas a execução do orçamento da 1ª Subprocuradoria Geral da República, podendo delegar atribuições, se julgar conveniente.

Art. 8º - Aos Procuradores da República incumbe:

I - Intervir em qualquer causa perante o Tribunal Federal de Recursos e propor as ações de interêsse da União, requerendo as diligências necessárias à sua defesa;

II - Oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal e autarquias, criadas pela União, e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;

III - Interpor recurso extraordinário, sempre que o exigir o interêsse da União Federal;

IV - Oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;

V - Interpor e arrazoar os recursos legais dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Federal de Recursos;

VI - Promover a execução das sentenças favoráveis à União Federal;

VII - Dirigir-se diretamente aos representantes da administração federal, estadual ou municipal, bem como de entidades públicas, para requisitar documentos, certidões e esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interêsse da União;

VIII - Promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas no ítem anterior;

IX - Representar às autoridades superiores contra as inferiores, que praticarem atos ofensivos à Constituição, à Lei, ou a tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou em denegação de seu cumprimento comunicando ao 1º Subprocurador Geral todos os atos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providências tomadas;

X - Cumprir as instruções do Procurador Geral e do 1º Subprocurador Geral, relativas ao exercício de sua funções;

XI - Comparecer às audiências públicas de distribuição das causas e recursos para julgamento quando para isso designado pelo 1º Subprocurador Geral;

XII - Dar conhecimento ao Primeiro Subprocurador Geral de tôdas as causas de relevância, seja quanto ao valor, seja quanto à tese para o acompanhamento, julgamento recurso ou baixa dos autos respectivos.

Parágrafo único - Os Procuradores da República, além de sua atribuições normais, atenderão a quaisquer outras determinadas pelo Procurador Geral da República.

Art. 9º - Ao Assistente de Gabinete incumbe:

I - Requisitar, semanalmente, ao Tribunal Federal de Recursos os processos da pauta de julgamento, cujas decisões forem desfavoráveis à União Federal;

II - Devolver ao Tribunal após a aprovação do Subprocurador Geral da República os processos cujas decisões estejam em consonância com a Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal;

III - Distribuir os respectivos autos, segundo critério preestabelecido, por matéria, aos Procuradores da República em exercício na 1ª Subprocuradoria Geral da República;

IV - Acompanhar diàriamente, pelo “Diário da Justiça”, as publicações de despachos da Presidência do Tribunal Federal de Recursos, ou dos Ministros Relatores requisitando, então, os autos em que haja interêsse da União Federal, para as providências cabíveis;

V - Colaborar na elaboração de Pareceres nos processos que lhe forem distribuídos;

VI - Preparar, no prazo que a Administração estabelecer, a proposta orçamentária para o exercício subsequente;

VII - Executar tôdas as demais tarefas de assessoramento do Gabinete do 1º Subprocurador Geral da República.

Art. 10 - Ao Chefe da Secretaria, incumbe:

I - Distribuir e supervisionar tôdas as tarefas dos funcionários em exercício na Secretaria;

II - Controlar férias, licenças, ponto, e demais assuntos referentes aos aludidos servidores;

III - Orientar a confecção das fôlhas de freqüência e de diárias de todo o pessoal da 1ª Subprocuradoria Geral da República;

IV - Controlar a entrada e a expedição da correspondência da Repartição,

V - Requisitar, controlar e distribuir o material da Repartição;

VI - Supervisionar os serviços dactilográficos relacionados com os pareceres proferidos pelos Procuradores da República;

VII - Controlar o arquivo de processos;

VIII - Colaborar com o 1º Subprocurador Geral da República em tôdas as demais tarefas relacionadas com a Secretaria.

Art. 11 - Aos Encarregados do Expediente, Protocolo, Arquivo, Almoxarifado e Biblioteca incumbe:

I - Orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo das respectivas unidades que dirigem;

II - Prestar ao Chefe da Secretaria informações sôbre o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - Treinar o pessoal para a correta execução de suas tarefas;

IV - Zelar pela melhor utilização do material da 1ª Subprocuradoria Geral da República;

V - Zelar pela disciplina no recinto de trabalho;

VI - Executar tôdas as demais tarefas relativas aos assuntos cometidos às suas unidades, que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos.

Art. 12 - Aos demais servidores sem funções especificadas no presente Regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados, pelos seus respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO V

Das Substituições

Art. 13 - Serão substituidos automàticamente, em suas falhas e impedimentos eventuais:

a) o 1º Subprocurador Geral da República pelo Procurador da República de 1ª Categoria, prèviamente designado pelo Procurador Geral da República e, na falta dêste, pelos demais, na ordem de antiguidade;

b) o Assistente do Gabinete por outro funcionário, Bacharel em Direito, com exercício na 1ª Subprocuradoria Geral da República;

c) o Chefe da Secretaria por um dos Encarregados dos diversos setores, em que se subdivide a Secretaria da 1ª Subprocuradoria Geral da República.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 14 - O horário normal de trabalho dos servidores será fixado pelo 1º Subprocurador Geral da República, respeitando o número de horas semanais estabelecido para o serviço público federal.

Parágrafo único - Nos trabalhos em que houver necessidade de revezamento observar-se-á a escala de distribuição de serviços que fôr aprovada pelo 1º Subprocurador Geral da República.

Art. 15 - Não ficam sujeitos a regime de ponto o 1º Subprocurador Geral da República, os Procuradores da República, o Assistente do Gabinete e o Chefe de Secretaria.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 16 - Para melhor execução das disposições dêste Regimento, serão expedidas as instruções necessárias, mediante Portaria.

Art. 17 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo 1º Suprocurador Geral da República.

Brasília - D.F., 8 de novembro de 1962.

JOÃO MANGABEIRA