DECRETO Nº 1.486, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1962.
Dispõe sôbre o Serviço Nacional de Municípios (SENAM), criado pelo Decreto número 50.334, de 11 de março de 1961, sua transferência para o Gabinete Civil da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Serviço Nacional dos Municípios (SENAM), criado pelo Decreto nº 50.334, de 11 de março de 1961, fica, a partir da data da publicação do presente decreto, diretamente subordinado à Presidência da República, por intermédio do Gabinete Civil.
Art. 2º O SENAM terá um Diretor-Geral e um subdiretor, que o substituirá nos seus impedimentos, designados pelo Presidente da República, além dos servidores que forem requisitados pela autoridade competente.
Art. 3º Compete ao SENAM:
I - Estabelecer contactos administrativos entre as Autoridades Municipais e os órgãos do Poder Executivo Federal, tendo em vista colaborar para a solução dos problemas fundamentais das Comunas;
II - Promover audiências das Autoridades Municipais com o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros e preparar a pauta das mesmas;
III - Encaminhar aos órgãos do Governo Federal os despachos dos assuntos administrativos de interêsse dos Municípios;
IV - Prestar às Autoridades Municipais assistência e informações relativas às suas Comunas;
V - Responder às consultas sôbre assuntos de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro e outros pertinentes aos Municípios;
VI - Elaborar, quando fôr o caso, ou a pedido expresso de Prefeitura ou Câmara Municipal, anteprojetos de Lei relativos a problemas municipais;
VII - Promover reuniões e concentrações de Prefeitos e Vereadores das várias regiões do País, para o debate dos problemas locais, solicitando a colaboração da Associação Brasileira de Municípios (ABM), do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) e entidades congêneres;
VIII - Organizar as Delegações Brasileiras aos Congressos Internacionais de assuntos municipais, solicitando, quando for o caso, a colaboração da ABM, do IBAM e de entidades congêneres;
IX - Organizar Grupos de Trabalho para estudar os problemas de infraestrutura do desenvolvimento econômico e social dos Municípios, serviços de abastecimento de água, energia elétrica, escolas primárias, hospitais, recuperação de alagado, casas populares, bairros operários, urbanização e planos diretores, rêdes de esgotos, crédito supervisionando, ensino profissional, transportes, comunicações e assuntos correlatos e, quando fôr o caso, executá-los através de convênio com os Municípios, Sociedades de Economia Mista, Caixas Econômicas e órgãos de financiamento em geral.
X - Participar de reuniões organizadas pelos órgãos de planejamento de desenvolvimento regional quando aos referidos conclaves forem convocadas Prefeituras Municipais, assistindo-as técnicamente;
XI - Organizar e manter em condições de perfeito funcionamento um Cadastro completo da situação e necessidades prioritárias dos Municípios;
XII - Colaborar com os Governos dos Estados e Territórios quando solicitado;
Art. 4º Ao Diretor-Geral incumbe:
I - Dirigir os trabalhos do órgão;
II - Expedir, em nome da Autoridade competente, as convocações a que se refere o item II do artigo 2º, deste Decreto;
III - Organizar uma equipe de Assessores Técnicos, e de servidores especializados para o funcionamento eficiente do SENAM, requisitados dos Quadros do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e Autárquico, observadas as prescrições legais;
IV - Baixar Portarias, Instruções e Ordens de Serviço;
V - Apresentar, anualmente, relatório das atividades do SENAM;
Art. 5º O Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) manterá, até que seja regulada por Lei a sua organização definitiva, a seguinte estrutura:
a) Gabinete
b) Setores de Coordenação Regional;
c) Divisões Técnica, Administrativa, de Relações Públicas, Divulgação e Informação.
Art. 6º Os Setores de Coordenação Regional São Escritórios Técnicos dirigidos por um (1) Delegado Regional, de livre escolha do Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os demais servidores serão requisitados do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e Autárquico.
Art. 7º O Diretor-Geral do SENAM encaminhará sugestões para anteprojetos de Leis, consubstanciando providências, concretas, relativas ao desenvolvimento planificado dos Municípios, respeitada a autonomia local.
Parágrafo único. Para esse fim constituirá Grupos de Trabalho.
Art. 8º O SENAM poderá sugerir autoridade competente à realização de estudos, levantamentos e projetos especiais, podendo contratar tais serviços com entidades de reconhecida idoneidade técnica, assim como contratar pessoal técnico e administrativo para trabalhos específicos.
Art. 9º O Orçamento Geral da União, a partir do exercício de 1962, consignará dotações específicas para ocorrer às despesas de manutenção, aparelhamento e funcionamento do SENAM.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
João Mangabeira