decreto nº 1.482, de 29 de outubro de 1962.

Dá nova redação ao §3º do Art. 33 do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do Art. 18, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional - e considerando as prescrições constantes da Lei nº 4.027, de 20 de dezembro de 1961,

decreta:

Art. 1º O §3º do Art. 33 do Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, aprovado pelo Decreto nº 22.392, de 31 de dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 33. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3º Para a matrícula dos convocados, quando o seu número fôr superior ao das vagas, deverá ser feita uma seleção levando em conta, a seguinte ordem de prioridade:

Os que optarem pela matrícula;

Os que tiverem concluído anos mais adiantados das Escolas de Ensino Superior;

Os que tiverem concluído anos mais adiantados do Ciclo Colegial, ou equivalente;

Em igualdade de condições, os mais idosos, não ultrapassando a idade de 25 anos”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

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Amaury Kruel