DECRETO Nº 1.463, DE 18 DE OUTUBRO DE 1962.

Dá nova redação ao Art. 19, do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional e de acôrdo com o artigo 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

decreta:

Art. 1º O artigo 19, do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 3, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. A promoção por merecimento recai no Diplomata escolhido pelo Presidente da República, dentre os incluídos nos Quadros de Acesso que a Comissão de Promoções organiza anualmente em cada classe.

§ 1º Nos Quadros de Acesso os nomes incluídos são relacionados por ordem de antigüidade.

§ 2º O Quadro de Acesso poderá ser modificado, no segundo semestre de cada ano, sempre que se encontre desfalcado em virtude de promoções efetuadas e sempre que novos Diplomatas hajam atingido, no correr do ano, os requisitos legais para a promoção”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima