DECRETO Nº 1.438, DE 08 DE OUTUBRO DE 1962.

Altera os artigos 3º e 9º do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, baixando com o Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1960.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 18, da Emenda Constituição nº 4 - Ato Adicional.

decreta:

Art. 1º Os artigos 3º e 9º do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, baixado com o Decreto número 48.461,de 5 de julho de 1960, passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º. As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, no modêlo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo 90 e revestidas de esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consgninadas nas explicações e desenhos anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de côr branca, na forma indicada nos desenhos referidos’’.

Art. 9º. O efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Grã Cruzes ............................................................................................................................

10

GrandesOficiais .....................................................................................................................

25

Comendadores ......................................................................................................................

100

Oficiais ...................................................................................................................................

230

Cavaleiros ..............................................................................................................................

470

§ 1º Os Oficiais Generais Membros do Conselho da Ordem, poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.

§ 2º As vagas em cada grau do quadro ordinário abrem-se por promoção, transferência para o quadro suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.

§ 3º.Um vez completado o quadro ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação pelos candidatos após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor a partir de 1º de agôsto de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 8 de Outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Amaury Kruel