DECRETO Nº 1.438, DE 08 DE OUTUBRO DE 1962.
Altera os artigos 3º e 9º do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, baixando com o Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1960.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 18, da Emenda Constituição nº 4 - Ato Adicional.
decreta:
Art. 1º Os artigos 3º e 9º do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, baixado com o Decreto número 48.461,de 5 de julho de 1960, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º. As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, no modêlo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo 90 e revestidas de esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consgninadas nas explicações e desenhos anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de côr branca, na forma indicada nos desenhos referidos’’.
Art. 9º. O efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:
Grã Cruzes ............................................................................................................................ | 10 |
GrandesOficiais ..................................................................................................................... | 25 |
Comendadores ...................................................................................................................... | 100 |
Oficiais ................................................................................................................................... | 230 |
Cavaleiros .............................................................................................................................. | 470 |
§ 1º Os Oficiais Generais Membros do Conselho da Ordem, poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.
§ 2º As vagas em cada grau do quadro ordinário abrem-se por promoção, transferência para o quadro suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.
§ 3º.Um vez completado o quadro ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação pelos candidatos após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor a partir de 1º de agôsto de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 8 de Outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Amaury Kruel