DECRETO Nº 1.397, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962.
Decreta a intervenção na Companhia Nacional de Alcalis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, nº III da Emenda Constitucional nº IV, tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 5.684, de 20 de julho de 1943, e
CONSIDERANDO que a Companhia Nacional de Alcalis é uma sociedade e economia mista que exerce atividade essencial para o País;
CONSIDERANDO que a presente organização da emprêsa não assegura unidade de direção indispensável ao seu funcionamento;
CONSIDERANDO que ao Govêrno cumpre tomar providências imediatas e enérgicas para resguardar os seus interêsses, como o principal acionista da emprêsa, bem como para evitar a interrupção das atividades;
CONSIDERANDO ainda a importância da indústria cujo funcionamento regular interessa particularmente à segurança nacional,
Decreta:
Art. 1º Fica decretada a intervenção na Companhia Nacional de Alcalis, com sede na cidade do Rio de Janeiro (Estado da Guanabara) e com estabelecimento industrial em Arraial do Cabo, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A intervenção será executada pelo prazo de um ano e poderá cessar se antes disso se normalizar a situação da Companhia.
Art. 3º A intervenção será executada por um interventor, nomeado pelo Govêrno Federal, que exercerá todos os poderes atribuídos pela lei e pelos estatutos à Administração da Companhia.
Art. 4º As autoridades militares federais darão tôda assistência ao Interventor para assegurar a manutenção da ordem e a defesa dos bens da Companhia.
Art. 5º O Ministro da Indústria e do Comércio expedirá normas sôbre a extensão e condições, em que se executará a intervenção.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na nada da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 21 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Amaury Kiwel
Octávio Augusto Dias Carneiro