decreto nº 1.380, de 11 de setembro de 1962

Cria, no Departamento Federal de Segurança Pública, o Serviço de Polícia Criminal Internacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, no Departamento Federal de Segurança Pública e sediado em Brasília, o Serviço de Polícia Criminal Internacional, com a atribuição de centralizar, coordenar e difundir em todo o País, informações referentes à criminalidade no âmbito internacional bem como de promover medidas para a sua prevenção e repressão.

Art. 2º Para o atendimento de seus fins, o Serviço deverá manter intercâmbio com as diversas organizações policiais do país os congêneres no estrangeiro e a Secretaria Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC) - Interpol, em Paris - França.

Parágrafo único. É concedida ao órgão, com prioridade, franquia postal, telegráfica, telefônica e de quaisquer outros meios oficiais de comunicação.

Art. 3º Cabe ao Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública:

a) promover entendimentos e quando necessário, estabelecer convênios com os órgãos territoriais e estaduais no sentido de obter o máximo de redimento do serviço;

b) indicar, dentre os servidores do DFSP, os integrantes do órgão ora criado;

c) indicar, em lista, representantes do Serviço junto a órgãos no país, bem como para missóes no estrangeiro.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

F. brochado da rocha

Cândido de Oliveira Neto

Hélio de Almeida