DECRETO Nº 1.312, DE 8 DE AGÔSTO DE 1962.

Abre, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$15.000.000.000,00, para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 4.058, de 8 de maio de 1962, e tendo ouvido o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º Fica aberta, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para ocorres às despesas com a pavimentação (inclusive melhoramentos de implantação preliminarmente requeridos) dos trechos rodoviários:

a) BR-4 (Rodovia Rio-Bahia, trecho Leopoldina-Feira de Santana (BA) - Cr$11.000.000.000,00;

b) BR-13 (Rodovia transnordestina):

1) Trecho Fortaleza (CE) - Salgueiro (PE) - Cr$2.000.000.000,00.

2) Trecho Salgueiro (PE) - Feira de Santana (BA) - Cr$2.000.000.000,00.

§ 1º A parcela correspondente à alínea a dêste artigo, será utilizada em cotas trimestrais de igual valor Cr$2.750.000.000,00, durante o exercício financeiro de 1962.

§ 2º A parcela correspondente à alínea b dêste artigo, será utilizada em cotas trimestrais de igual valor Cr$500.000.000,00, durante os exercícios de 1962 e 1963.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

f. brochado da rocha

Walther Moreira Salles

Helio de Almeida