DECRETO Nº 1.292, DE 26 DE JUNHO DE 1962.

Outorga à Companhia de Eletricidade Maceió, concessão para distribuir energia elétrica nos município de Atalaia e Capela, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas, com sede na cidade de Maceió, concessão para distribuir energia elétrica nos município de Atalaia e Capela, Estado de Alagoas, fincado autorizada a construir as linhas de transmissão, até à subestação de Capela da Companhia Hidro Elétrica de são Francisco e estender as rêdes de distribuição necessárias.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente, de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições;

I - Submeter à aprovação do Ministro da Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão e rêde sede distribuição;

II - Assinara o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão estudas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30)

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e perante dos serviços concedidos reverterão na forma da lei ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êsse artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não fizer, que pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES