Decreto Nº 1.165, DE 8 DE JUNHO DE 1962.

Autoriza Alumínio Minas Gerais Sociedade Anônima a pesquisar bauxita, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autoriza Alumínio Minas Gerais Sociedade Anônima a pesquisar bauxita, em terrenos de propriedade da Sociedade Mineração Morro do Fraga, no lugar denominado Morro do Fraga, Distrito de Bento Rodrigues, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e sete hectares e sessenta e um ares (97,61ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e dois metros (82m), no rumo verdadeiro setenta e um graus e trinta minutos nordeste (71º30’NE), do centro do bloco de concreto de montante do boeiro da estrada Fundão - Santa Rita, sôbre o córrego Fundão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oito metros (308m), vinte um graus e quarenta minutos sudoeste (21º40’SW); duzentos e setenta e nove metros (279m), vinte e seis graus sudeste (26ºSE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), quarenta graus e vinte e cinco minutos sudoeste (40º25’SW); cento e vinte metros (120m) seis graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (6º55’NW), duzentos e setenta e sete metros (277m), vinte e quatro graus e trinta e cinco minutos noroeste (24º35’NW); cento e setenta e seis metros (176m), trinta e quatro graus e vinte e cinco minutos noroeste (24º25’NW); duzentos e vinte metros (220m), setenta graus e trinta minutos noroeste (70º30’NW); cento e sessenta e três metros (163m), onze graus e dez minutos nordeste (11º10’NE); trezentos e quatro metros (304m), treze graus e vinte minutos noroeste (13º20’NW); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), vinte e dois graus noroeste (22ºNW); duzentos e setenta e sete metros (277m), vinte e cinco graus e vinte e cinco minutos nordeste (25º25’NE); trezentos e noventa e sete metros (397m), oitenta e nove graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (89º55’SE); duzentos e noventa e dois metros (292m) oitenta e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (82º45’NE); quatrocentos e dezenove metros (419m), oitenta e quatro graus e quarenta e sete minutos sudeste (84º47’SE); duzentos e cinco metros (205m), treze graus e trinta e um minutos sudeste (13º31’SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º40’SW); quinhentos e quarenta e oito metros (548m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$980,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos