DECRETO Nº 1.103, DE 30 DE MAIO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Dario Rodrigues Leite a pesquisar caulim no município de Lorena, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispões o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dario Rodrigues Leite a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Pinhal da Aparecida, distrito e município de Lorena, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares (16ha), delimitada por um quadrado de quatrocentos metros (400m) de lado, que tem um vértice a duzentos e setenta e sete metros (277m) no rumo magnético de cinco graus sudeste (5º SE) do canto sudeste (SE) da casa de Dario Rodrigues Leite e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos magnéticos: sessenta graus sudeste (60º SE) e trinta graus nordeste (30º NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica neste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos