Decreto nº 1.069, de 28 de maio de 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Márcio Bueno a pesquisar argila nos municípios de Serra Azul e São Simão, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Márcio Bueno a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Tamanduàzinho, distritos e municípios de Serra Azul e São Simão, Estado de São Paulo, em quatro (4) diferentes áreas, perfazendo um total de sessenta e cinco hectares e quarenta e cinco ares (65,45ha), assim definidas: a primeira (1ª) com cinco hectares e sessenta e cinco ares (5,65ha), é delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a quinhentos e quarenta e cinco metros (545m) no rumo magnético de sessenta e nove graus e quinze minutos noroeste (69º15’NW) do marco do quilometro número onze (K 11) da E. F. São Paulo-Minas, sendo os lados assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com trezentos e quarenta e um metros (341m) que parte do vértice de amarração, descrito, com rumo magnético de treze graus cinqüenta minutos sudoeste (13º50’SW); o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro (1º) lado, com rumo magnético de vinte e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (29º45’NW), alcança a margem direita do ribeirão Tamanduá; o quarto (4º) lado é o segmento retilíneo, que partindo do vértice de amarração, início do primeiro (1º) lado, com rumo magnético de setenta e oito graus noroeste (78ºNW), alcança a margem direita do ribeirão Tamanduá; o terceiro (3º) lado é a margem direita do ribeirão Tamanduá, no trecho compreendido entre as extremidades dos segundo (2º) e quarto (4º) lados descritos. A segunda (2º) área com trinta e três hectares e sessenta ares (33.60ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e três metros (603m) no rumo magnético de quatro graus e quarenta minutos noroeste (4º40’NW) do marco quilométrico nº doze (km 12) da E. F. São Paulo-Minas e os lados são assim definidos: o primeiro (1º) lado é o segmento retilíneo, com setecentos e noventa e cinco metros (795m), que parte do vértice da amarração, descrito, com rumo magnético de vinte e dois graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (22º55’NW); o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade o primeiro (1º) lado, com rumo magnético de trinta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (38º45’NE), alcança o ribeirão Tamanduàzinho; o quinto (5º) lado é um segmento retilíneo, com quinhentos e onze metros (511m), que parte do vértice de amarração, início do primeiro (1º) lado com rumo magnético de setenta e três graus tinta minutos noroeste (73º30’NW); o quarto (4º) é o segmento retilíneo que partindo da extremidade descrita do quinto (5º) lado, com rumo magnético de vinte e nove graus quinze minutos nordeste (29º15’NE), alcança o ribeirão citado; o terceiro (3º) lado é o ribeirão Tamanduàzinho, no trecho compreendido entre as extremidades dos segundo (2º) e quarto (4º) lados descritos. A terceira (3ª) com cinco hectares e trinta ares (5,30ha), é delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no ribeirão Tamanduàzinho, a trezentos e oitenta e três metros (383m) no rumo magnético de oito graus cinqüenta minutos noroeste (8º50’NW) do marco quilométrico número treze (km 13) da E. F. São Paulo-Minas e os lados, a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro (1º) lado e o segmento retilíneo, com cento e cinqüenta e nove metros (159m), que parte do vértice inicial com rumo magnético de quarenta e quatro graus cinco minutos sudoeste (44º05’SW); o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo, com trezentos e quarenta e quatro metros (344m), que parte da extremidade do segundo (2º) lado com rumo magnético de quarenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (46º40’NW); o terceiro (3º) lado, é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º) lado descrito, com rumo magnético de trinta e quatro graus trinta minutos nordeste (34º30’NE), alcança o ribeirão mencionado; o quarto (4º) e último lado é o ribeirão Tamanduàzinho no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado descrito e o vértice de partida. A Quarta (4ª) área, com vinte hectares e noventa ares (20,90 ha), é delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a linha da E. F. São Paulo-Minas, a cem metros (100m), no rumo magnético de oitenta graus sudeste (80ºSE) no marco quilométrico número treze (km13) da referida linha e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimento e rumos magnéticos: quinhentos e quinze metros (515m), cinqüenta e seis graus sudeste (56ºSE); trinta e cinco metros (35m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º30’NE); trezentos e oitenta metros (380m), sete graus sudeste (7ºSE), trezentos e cinqüenta e um metros (351m), dezoito graus sudeste (18ºSE); trezentos e quarenta e quatro metros (344m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º30’SW); trezentos e vinte oito metros (328m), vinte graus e quarenta e oito minutos sudeste (20º40’SE); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto (6º) lado descrito, com rumo magnético de setenta e quatro graus nordeste (74ºNE) alcança o ribeirão Tamanduàzinho; o oitavo (8º) lado é o ribeirão Tamanduàzinho no trecho compreendido entre a extremidade do sétimo (7º) lado e seu cruzamento com a linha da estrada de Ferro mencionada; o nono (9º) e último lado é o trecho da Estrada de Ferro desde o cruzamento com o ribeirão até o vértice da partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autenticada dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$660,00), será válido pelo prazo por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1961; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos