DECRETO Nº 1.016, DE 15 MAIO DE 1962.
Outorga à Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano, Estado da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinando com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Distribuidora do Brejo Paraibano (CODEBRO), Estado da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Araruna, Caiçara e Belém, ficando autorizada a construir as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três vias (3) dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras a executar.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, a contados da data de publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras no prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, excetuando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica, serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Basília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
Gabriel de R. Passos