DECRETO Nº 1.008, DE 15 DE MAIO DE 1962.
Autoriza a Comissão do Vale do São Francisco a instalar uma usina Diesel-elétrica na Ilha do Fogo, no rio São Francisco, entre as cidades de Joazeiro (Estado da Bahia) e Petrolina (Estado de Pernambuco)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.775 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão do Vale do São Francisco a instalar uma usina termoelétrica na Ilha do Fogo, situada no rio São Francisco, entre as cidades de Joazeiro (Estado da Bahia) e Petrolina (Estado de Pernambuco).
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características do grupo gerador de energia elétrica.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento de oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos