DECRETO Nº 1.006, DE 15 DE MAIO DE 1962.
Autoriza a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir o ramal de linha de transmissão de 88 kV para fornecer energia elétrica a S.A. - Indústrias Votorantim.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.560, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre um ponto da linha de transmissão de Pirituba-Traição, na cidade de São Paulo, até as instalações da S.A. - Indústrias Votorantim, no bairro de Jaguaré, na referida cidade, Estado de São Paulo, bem como subestações transformadoras.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energias, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina a fornecer energia elétrica a S.A. - Indústrias Votorantim.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves.
Gabriel de R. Passos.