DECRETO Nº 967, DE 7 DE MAIO DE 1962.
Baixa Normas Técnicas Especiais para ingresso e fixação de estrangeiros no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, Inciso III do Ato Adicional,
Resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas às condições de sanidade dos estrangeiros que pretendem ingressar ou fixar-se no País, de acôrdo com os arts. 70 e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do art. 8º do mesmo,
Decreta:
Art. 1º A entrada e permanência dos estrangeiros no país serão reguladas e disciplinadas pelos dispositivos das presentes Normas.
Art. 2º Cabe ao Serviço de Saúde dos portos, do Departamento Nacional de Saúde, examinar e fiscalizar, na parte da saúde, a entrada no território nacional, de qualquer estrangeiro, observando rigorosamente o que dispõe o Regulamento Sanitário Internacional e a legislação brasileira vigente.
Parágrafo Único. Quando o estrangeiro constituir perigo para a Saúde Pública ou incidir nas restrições destas Normas, caberá ao representante do Serviço de Saúde dos Portos impedir seu desembarque em território nacional.
Art. 3º Não será permitida a entrada e fixação, em território nacional, de estrangeiro portador de doenças afecções ou deficiências físicas enumeradas no art. 4º destas Normas.
Parágrafo único - As restrições dêste artigo serão aplicadas mesmo quando o alienígena seja portador de visto consular em ordem.
Art. 4º Constituem motivo de impedimento de desembarque no país, se o alienígena portador de:
I - Doenças transmissíveis constantes do Anexo III e outras a critério da autoridade sanitária;
II - Doença mental, de qualquer natureza e grau;
III - Doença hereditária ou familiar;
IV - Defeito físico ou mutilação grave que determine incapacidade superior a 40% de acôrdo com a discriminação das tabelas oficiais do Ministério do Trabalho;
V - Doença dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, renal, locomotor e sistema nervoso, quando elas possam acarretar incapacidade igual ou inferior a 40%;
VI - Alcoolismo inveterado ou toxicomania;
VII - Neoplasma maligno;
VIII - Invalidez.
Art. 5º Na imigração espontânea, o exame de saúde para efeito de concessão de visto consular a estrangeiro que pretenda ingressar no país, deverá ser efetuado pelos serviços oficiais de saúde do país de origem ou, na falta destes, por médicos da confiança do consulado brasileiro, respondendo êste pela idoneidade dos profissionais.
§ 1º Quando, porém, se tratar de imigração dirigida, a seleção médica será efetuada por médicos representantes do órgão específico do Ministério da Saúde (Serviço de Saúde dos Portos) junto às comissões de seleção no exterior.
§ 2º Na imigração dirigida, além das exigências constantes do art. 4º desta lei, a seleção deverá ter em vista a correlação entre a capacidade física e a profissão a que se destina o alienígena, conforme consta do Anexo II das presentes Normas.
Art. 6º O exame médico, na imigração dirigida, será obrigatòriamente extensivo a todo conjunto familiar, inclusive nos casos em que sòmente o chefe da família seja candidato a imigração.
Parágrafo Único. A inabilitação de um componente do grupo familiar, por qualquer das doenças constantes dos itens I, II, III, VII e VIII do artigo 4º, consiste motivo para rejeição total do mesmo.
Art. 7º Os exames de saúde previstos nas presentes Normas deverão obedecer às instruções baixadas pelo Serviço de Saúde dos Portos.
Art. 8º A inspeção médica para entrada de estrangeiro no país será efetuada no ato do desembarque e, quando se tratar de imigração dirigida, nas hospedarias de imigrantes, se as autoridades sanitárias julgarem necessário.
Parágrafo Único. Na imigração dirigida, poderá ser dispensado o exame de saúde no desembarque quando o alienígena já tenha sido examinado pelos representantes do Serviço de Saúde dos Portos nas Comissões de Seleção no exterior.
Art. 9º Compete, também, ao Serviço de Saúde dos Portos realizar a inspeção médica dos estrangeiros, para efeito de naturalização ou transformação de visto temporário em permanente, observando tôdas as exigências destas normas.
Art. 10. As autoridades sanitárias, nos impedimentos que opuserem, terão em vista as exceções estabelecidas para os estrangeiros que ingressarem em caráter temporário para os quais não constitui embaraço o desembarque nas seguintes condições:
a) aleijados ou mutilados; inválidos cego, surdos-mudos.
b) lesões orgânicas com insuficiência funcional.
Art. 11. Deverá ser repatriado o estrangeiro que, dentro do prazo de seis meses, contados na data de seu desembarque apresentar sintomas ou manifestações de doenças especificadas no art. 4º destas Normas, a critério da autoridade sanitária.
Art. 12. Na execução de qualquer acôrdo de imigração firmado pelo Brasil, é indispensável a presença de representantes do Ministério da Saúde, pelo seu órgão específico (Serviço de Saúde dos Portos), para realização dos exames médicos previstos nas presentes Normas.
Art. 13. O Serviço de Saúde dos Portos baixará instruções para a fiel execução destas Normas.
Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 7 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Souto Maior