Decreto nº 911, de 18 de abril de 1962.

Concede à Emprêsa Nacional de Navegação Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Emprêsa Nacional de Navegação Ltda., com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos números 35.644, de 10 de junho de 1954; 37.452, de 7 de junho de 1955, e 40.012, de 20 de setembro de 1956, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais apresentadas, que compreendem admissão e saída de cotistas, mantendo-se inalterada o capital social, na importância de Cr$3.150.000,00 (três milhões, cento e cinqüenta mil cruzeiros), dividido em 3.150 (três mil, cento e cinqüenta) cotas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), pertencentes a 2 (dois) cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumentos particulares de alteração contratual, firmados a 24 de março de 1961, 26 de junho de 1961 e 6 de julho de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 18 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães