DECRETO Nº 906, DE 17 DE ABRIL DE 1962.
Transfere, da Prefeitura Municipal de Patos de Minas, às Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., a concessão para distribuir energia elétrica no município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos dos artigos 139, § 1º, e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinado com os artigos 5º, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941, e 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos previstos no artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do aproveitamento manifestado no processo S.A. - 1.062-35, pela Prefeitura Municipal de Patos de Minas.
Art. 2º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica no município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, pelo Decreto nº 3.676 de 1º de fevereiro de 1939.
Art. 3º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal que no momento existirem em função exclusiva da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, ficam desvinculadas do serviço.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Patos de Minas, só poderá entretanto, retirá-los à medida que forem sendo substituídos por instalações semelhantes da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.
Art. 4º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três vias, dentro do prazo de seis (6) meses a contar da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir os trabalhos nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia e trienalmente revistas.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos