DECRETO Nº 811, DE 30 DE MARÇO DE 1962.
Institui a Companhia Nacional de Prevenção de Acidentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público colaborar para a divulgação dos conhecimentos científicos, capazes de melhorar as condições de trabalho, desenvolver a produção e diminuir os índices de acidentes e moléstias profissionais;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento da política de prevenção dos acidentes contribui decisivamente para a humanização e o aperfeiçoamento da técnica da produção;
CONSIDERANDO que, sòmente através de ampla divulgação, será possível fazer chegar aos interessados em geral e trabalhadores em particular, o resultado da experiência já obtido nesse setor;
CONSIDERANDO que, a divulgação dêsses conhecimentos técnicos poderá oferecer ao trabalhador meios adequados para evitar acidentes e moléstias profissionais;
CONSIDERANDO que da melhoria de conhecimento do meio ambiente do trabalho com a diminuição dos índices de acidentes, resultará como decorrência aumento de produção, reduzindo os prejuízos para os empregadores e cercando de maior segurança a atividade do trabalhador,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída em caráter permanente a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes, cuja finalidade é divulgar conhecimentos técnicos relativos à segurança, medicina e higiene do trabalho.
Art. 2º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, pela sua Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho promover a realização da Campanha.
Parágrafo único. As repartições federais e autárquicas, obrigatòriamente, colaboração com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, no desenvolvimento da campanha, prestando-lhe todo o apôio e assistência solicitados.
Art. 3º Passará a denominar-se Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes o que se realizava com a designação de Congresso de Cipas, conforme decreto 34.715 de 27 de novembro de 1953.
Art. 4º A Semana de Prevenção de Acidentes, nos Estados, será fixada pelo Delegado Regional do Trabalho, com prévio aprovação da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Previdência Social baixará dentro de 60 dias os atos complementares necessários à execução dêste.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 34.715, de 27 de novembro de 1953 e sua regulamentação.
Brasília, D.F., em 30 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
André Franco Montoro