DECRETO Nº 802, DE 30 DE MARÇO DE 1962.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.536, de 28 de janeiro de 1962, que organiza o Código de Contabilidade da União, no art. 124 do Decreto Legislativo nº 4.555, de 10 de agosto do mesmo ano, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 18 item III do Ato Adicional e Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º O nº 1 do § 10 do artigo 103 do Decreto nº 15.770, de 1º de novembro de 1922 que modifica o Regulamento do Tribunal de Contas expedido com o Decreto 13.866, de 12 de novembro de 1919, passa a ter a seguinte redação:
1. O expediente do adiantamento destina-se a prover a despesas de caráter urgente, relativa a serviço feito por administração e impossível de ser antecipadamente precisado em seu quantitativo, e a despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições. Na comprovação desta, os pagamentos até ao limite isento de sêlo para os recibos comuns, serão relacionados e dos de quantias superiores, provados em documentos.
Art. 2. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas asdisposições em conrário.
Brasília, em 30 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
Alfredo Nasser
Angelo Natasco de Almeida
João de Segadas Vianna
San Thiago Dantas
Virgilho Tavora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Britto
André Franco Montoro
Clóvis M. Travassos
Souto Mayor
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos