DECRETO Nº 788, DE 26 DE MARÇO DE 1962.

Altera disposições do Regulamento do Departamento Nacional da Previdência Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 21, 38 e 47 (caput) do Regulamento do Departamento Nacional da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 51.087, de 31 de julho de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A Assessoria Jurídica será exercida por Assistentes ou Assessores Jurídicos lotados no Departamento ou por Procuradores requisitados na forma da legislação vigente, sob a Chefia do que fôr designado pelo Diretor-Geral, com a aprovação do CD”.

Art. 38. O Diretor do DITC e os respectivos chefes de seção serão escolhidos livremente dentre os funcionários efetivos com exercício no DNPS ou requisitados na forma da legislação em vigor.

Art. 47 (caput) - Aos Diretores das Divisões e, no que couber, ao Chefe da Assessoria Jurídica e ao Presidente do CMPS, compete:”

Art. 2º É acrescentado, ao art. 38 do Regulamento mencionado no art. 1º o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Os membros classistas do Conselho Diretor manterão a condições de segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões a que eram vinculados quando de sua entrada em exercício no Conselho, sendo descontada a contribuição respectiva sôbre a retribuição percebida nos têrmos do art. 24 dêste Regulamento correndo por verba próprio do Orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social a contribuição de que trata o art. 226, item IV, do Regulamento Geral da Previdência Social recolhidas ambas ao Instituto correspondente, segundo as disposições constantes do Capítulo III do Título V do mesmo Regulamento Geral”.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

André Franco Montoro