DECRETO Nº 787, DE 26 DE MARÇO DE 1962.

Dispõe sôbre as operações imobiliárias previstas no Plano “B” das Instituições de Previdências Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso III do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º As operações imobiliárias previstas no Plano B dos Institutos de Aposentadoria e Pensões realizar-se-ão nas condições determinadas pelo Decreto nº 786, de 26 de março de 1962, e de acôrdo com as prescrições do presente decreto.

Art. 2º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões através de suas Delegacias e Agências, publicarão anualmente editais autorizando, por 30 (trinta) dias, inscrição dos segurados que pretenderem financiamento para casa própria.

Art. 3º As prestações mensais, compreendendo amortizações e juros, serão fixadas em 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado.

Parágrafo único. Ocorrendo modificação do salário de contribuição, serão reajustadas as prestações mensais, observada a mesma proporcionalidade.

Art. 4º O prazo contratual será ajustado nos têrmos do artigo anterior.

Art. 5º As dotações destinadas ao custeio dos financiamentos serão distribuídas pelas Delegacias e Agências, na proporção do respectivo número de segurados.

Art. 6º As quotas de amortização oriundas dos financiamentos a que se refere êste decreto, serão contabilizadas em separado para efeito de aplicação em novas operações de idêntica finalidade.

Art. 7º O montante da arrecadação de amortizações num exercício financeiro se constituirá automaticamente em dotação orçamentária para o exercício seguinte, a fim de atender a novos financiamentos.

Art. 8º Para atendimento dos encargos correspondentes e na forma dos arts. 6º e 7º, as instituições igualmente contabilizarão à parte as parcelas de recursos externos que, eventualmente, lhes sejam destinadas para a realização das operações de que trata o presente decreto, vedada a aplicação em outros fins sob pena de responsabilidade.

Art. 9º Visando proporcionar aos segurados maiores facilidades e rapidez no atendimento de seus pedidos serão estabelecidas norma de simplificação da documentação e dos trâmites administrativos.

Art. 10. As prescrições do Decreto nº 786, de 26 de março de 1962 aplicam-se a todos os financiamentos imobiliários realizados pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Art. 11. As operações imobiliárias nesta data já concretizadas ou em fase de processamento decorrente de inscrição regular anterior à publicação do presente decreto, continuarão regidas pelas normas então vigentes.

Art. 12. Êste decreto aplica-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, adaptando-se à sua legislação específica.

Art. 13. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, ouvido o Departamento Nacional de Previdência Social, expedirá instruções necessárias à boa execução dêste decreto.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, Distrito Federal, em 26 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

André Franco Montoro