DECRETO Nº 786, DE 26 DE MARÇO DE 1962.

Dispõe sôbre os contratos de financiamento do Plano Nacional de Habitação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18 do Inciso III do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º Os contratos de financiamento de imóveis realizados por órgãos ou entidades compreendidas, sob qualquer forma, no Plano Nacional de Habitação elaborado pela Comissão instituída pelo Decreto nº 209 de 23 de novembro de 1961, terão seu valor fixado na proporção do salário mínimo local e o saldo devedor reajustado tôda vez que houver revisão dos níveis de salários mínimos.

Art. 2º Salvo disposições de lei em contrário, os contratos de financiamento de que trata o presente decreto obedecerão, em princípio, às seguintes normas:

1 - O limite de financiamento será de 60 salários mínimos;

2 - A amortização mensal será correspondente a 25% do salário, vencimento ou remuneração percebidos pelo contemplado, mantida a proporcionalidade em todas as alterações supervenientes;

3 - Os juros dos contratos serão de 6% ao ano.

Art. 3º Todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, enquadrados no Plano Nacional da Habitação, deverão encaminhar à Comissão Nacional da Habitação relatórios trimestrais sôbre suas atividades no Setor habitacional.

Art. 4º O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções que forem necessárias à boa execução dêste decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 26 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

André Franco Montoro