DECRETO Nº 750, DE 19 DE MARÇO DE 1962.
Instituí Grupo de Trabalho para proceder completo levantamento das necessidades da indústria de charutos e propôr medidas para a solução dos seus problemas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III, do art. 18, do Ato Adicional à Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a tradicional indústria charuteira baiana, que congrega alguns milhares de operários, de há muito está enfrentando sérias dificuldades, sobretudo de natureza financeira, conseqüentes de uma estrutura industrial inadequada e fortemente atingida pela inflação - aumentos de matérias-primas, materiais, impostos e salários;
CONSIDERANDO que o processo de desgaste a que esteve submetida a indústria e que, agora, assume aspectos de crise, já destruiu duas das mais tradicionais emprêsas levando ao desemprêgo alguns milhares de operários;
CONSIDERANDO que a indústria do charuto, sôbre ser tradicional, no Estado da Bahia, oferece, também, trabalho a um grande número de pessoas e representa excelente fonte de receita para os cofres da União, Estado e vários Municípios, cuja atividade principal é a lavoura e a indústria do fumo;
CONSIDERANDO que o Govêrno está empenhado em preservar e desenvolver tôdas as atividades econômicas do País, sobretudo aquelas que se focalizam no Nordeste, cujo progresso material e bem-estar do seu povo tem recebido um tratamento especial e em caráter absolutamente prioritário;
CONSIDERANDO que, embora conhecendo as dificuldades dêsse importante setor da indústria nacional, não deve o Poder Público adotar soluções episódicas e empíricas e necessita investigar e analisar, em profundidade, todos os seus problemas equacionários devidamente para adotar medidas de caráter definitivo, capazes não apenas de evitar o desaparecimento das emprêsas remanescentes mas, sobretudo de lhes dar condições reais de sobrevivência;
CONSIDERANDO que a constituição de um Grupo de Trabalho é o passo inicial para prover o Govêrno dos elementos indispensáveis ao balanço das necessidades da indústria nacional do charuto à conseqüente adoção de medidas efetivas para solução dos seus inúmeros problemas;
CONSIDERANDO que o memorial encaminhado ao Govêrno pela indústria e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fumo da Bahia evidencia a necessidade de providências imediatas,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho composto de um representante do Ministério da Indústria e do Comércio, um representante do Banco do Brasil S.A, um representante do Banco do Nordeste e um representante da SUDENE, para, sob a presidência do primeiro no prazo de trinta (30) dias, a contar de sua instalação, proceder um levantamento completo de tôdas as necessidades da indústria de charutos e indicar as medidas de caráter administrativo e legal julgadas necessárias à solução definitiva de seus problemas.
Art. 2º Os representantes a que se refere o art. 1º serão designados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio mediante indicação dos dirigentes das entidades representados.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Ulysses Guimarães