DECRETO Nº 705, DE 15 DE MARÇO de 1962.
Cria o Uniforme Branco de Verão, para a Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Uniforme Branco de verão, para a Marinha do Brasil, com a sua inclusão no Regulamento aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 34.868, de 3 de dezembro de 1953.
Art. 2º O Uniforme Branco de verão (5.3) terá a seguinte composição descrição e uso:
I - Composição:
a) Oficiais Guardas-Marinha e Suboficiais dos Corpos e Quadros da Marinha Brasileira: camisa branca de meia manga; calça branca; boné, com capa branca; plantinas; cinto branco; sapatos brancos e meias brancas;
b) Sargentos do CPSA e CPSCFN: idêntico ao descrito na alínea a), com insígnias nas mangas, sem platinas;
c) MNs e TAs do CPSA: camiseta de meia manga; calça branca; chapéu; cinto prêto; sapatos pretos, de cromo e meias brancas:
d) SD FNs - idêntico ao descrito na alínea c), com gorro branco, ao invés de chapéu; cinto cáqui, ao invés de prêto; borzeguins pretos, ao invés de sapatos pretos, e meias brancas.
II - Descrição de Peças Especiais:
Camisa branca, de meia manga de tricoline, sem carcela; colarinho tipo esporte, dois bolsos com portinholas, abotoados semelhantes à camisa cinza, meia manga; botões brancos, refôrço nos ombros e alças para receber platinas ou pressão, para colocação de insignais, nas mangas; cinto branco de lona trançada, de 3 cm de largura com fivela de metal amarelo nº 10.
III - Uso:
a) Para Oficiais, Suboficiais e Sargentos dos Corpos e Quadros da MP:
- Diário nos navios, escolas, quartéis, bases, centros e arsenais, quando determinado pelo COMAPEN ou COMAP.
- No serviço de quartos, com equipamento EL-2;
- No policiamento externo, no estrangeiro, com equipamento EL-2, braçadeira “SP” sem perneiras, quando êsse uniforme fôr adotado em pôrto estrangeiro;
- Em policiamento externo, quando determinado pelo COMAPEN ou COMAP.
B) MNs TAs e SDs: Diário, e no serviço de quartos, nos navios, escolas, quartéis bases, centros e arsenais, quando determinado pelo COMAPEN ou COMAP.
IV - Instruções Especiais:
Com o uniforme 5.3:
a) Os Oficiais usarão o alarmar interno nº 2;
b )Os Oficiais, suboficiais e Sargentos usarão “barretas”, nas mesmas situações eventuais em que é prescrito seu uso no uniforme 5.2, pela autorização competente.
c) Os Oficiais, suboficiais e Sargentos usarão os distintivos das especialidades de Submarinos e Aviação.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D. F., em 15 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco