DECRETO Nº 705, DE 15 DE MARÇO de 1962.

Cria o Uniforme Branco de Verão, para a Marinha do Brasil.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Uniforme Branco de verão, para a Marinha do Brasil, com a sua inclusão no Regulamento aprovado e mandado executar pelo Decreto nº 34.868, de 3 de dezembro de 1953.

Art. 2º O Uniforme Branco de verão (5.3) terá a seguinte composição descrição e uso:

I - Composição:

a) Oficiais Guardas-Marinha e Suboficiais dos Corpos e Quadros da Marinha Brasileira: camisa branca de meia manga; calça branca; boné, com capa branca; plantinas; cinto branco; sapatos brancos e meias brancas;

b) Sargentos do CPSA e CPSCFN: idêntico ao descrito na alínea a), com insígnias nas mangas, sem platinas;

c) MNs e TAs do CPSA: camiseta de meia manga; calça branca; chapéu; cinto prêto; sapatos pretos, de cromo e meias brancas:

d) SD FNs - idêntico ao descrito na alínea c), com gorro branco, ao invés de chapéu; cinto cáqui, ao invés de prêto; borzeguins pretos, ao invés de sapatos pretos, e meias brancas.

II - Descrição de Peças Especiais:

Camisa branca, de meia manga de tricoline, sem carcela; colarinho tipo esporte, dois bolsos com portinholas, abotoados semelhantes à camisa cinza, meia manga; botões brancos, refôrço nos ombros e alças para receber platinas ou pressão, para colocação de insignais, nas mangas; cinto branco de lona trançada, de 3 cm de largura com fivela de metal amarelo nº 10.

III - Uso:

a) Para Oficiais, Suboficiais e Sargentos dos Corpos e Quadros da MP:

- Diário nos navios, escolas, quartéis, bases, centros e arsenais, quando determinado pelo COMAPEN ou COMAP.

- No serviço de quartos, com equipamento EL-2;

- No policiamento externo, no estrangeiro, com equipamento EL-2, braçadeira “SP” sem perneiras, quando êsse uniforme fôr adotado em pôrto estrangeiro;

- Em policiamento externo, quando determinado pelo COMAPEN ou COMAP.

B) MNs TAs e SDs: Diário, e no serviço de quartos, nos navios, escolas, quartéis bases, centros e arsenais, quando determinado pelo COMAPEN ou COMAP.

IV - Instruções Especiais:

Com o uniforme 5.3:

a) Os Oficiais usarão o alarmar interno nº 2;

b )Os Oficiais, suboficiais e Sargentos usarão “barretas”, nas mesmas situações eventuais em que é prescrito seu uso no uniforme 5.2, pela autorização competente.

c) Os Oficiais, suboficiais e Sargentos usarão os distintivos das especialidades de Submarinos e Aviação.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 15 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Angelo Nolasco