Decreto nº 667, de 8 de março de 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Silvio de Castro a pesquisar calcário, argila e areia, no município de Planaltina, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Silvio de Castro, na qualidade de administrador, a pesquisar calcário, argila e areia, no imóvel em condominío Mozondó, distrito do Município de Planaltina, Estado de Goiás, numa área de cento e vinte e sete hectares e noventa e seis ares (127,96ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro leste (E) da confluência do riacho Corguinho no rio Maranhão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); mil cento e dez metros (1.110m), quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (45º30’NW); quatrocentos e noventa metros (490m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º30’NW); setecentos e quinze metros (715m), oeste (W); mil e cinqüenta e três metros (1.053m), quatorze graus sudoeste (14ºSE); novecentos metros (900m), sessenta graus sudeste (600ºSE); seiscentos e vinte metros (620m), oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associada do de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º Os bens e instalações de pesquisa será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.280,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos