DECRETO Nº 649, DE 7 DE MARÇO DE 1962.
Outorga à Hidrelétrica do Rio Doce S.A. concessão para a aproveitamento da energia hidráulica do desnível denominado “Salto do Golfo” existente no Rio Doce, Município de Rio Verde, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Hidrelétrica do Rio Doce S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível denominado “Salto do Golfo”, existente no Rio Doce, no Município de Rio Verde, Estado de Goiás.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos e de utilidade pública, e para comércio de energia elétrica na sede do Município de Rio Verde, no Estado de Goiás.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias,dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos a exploração industrial do aproveitamento.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Estado de Goiás na forma da legislação em vigor.
Art. 6º A concessionária deverá requerer ao Poder Concedente a renovação da concessão outorgada até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos