ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 910

Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao inc. IV do art. 6º e ao art. 41 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021; e c) conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido para: c.1) declarar a inconstitucionalidade do inc. I do art. 6º do Decreto n. 10.833/2021, pelo qual revogado o inc. III do art. 2º do Decreto n. 4.074/2002; c.2) declarar a inconstitucionalidade do inc. X do art. 2º e dos §§ 2º e 3º do art. 69 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.3) declarar a inconstitucionalidade do § 8° do art. 86 do Decreto n. 4.074/2002, modificado pelo Decreto n. 10.833/2021; c.4) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. I do § 14 do art. 10 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como a totalidade dos ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou afins que busque se registrar; c.5) dar interpretação conforme à Constituição ao inc. XV do art. 2° do Decreto n. 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e concessões de registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro para consulta dessas informações; c.6) dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do art. 31 do Decreto n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021, para que os "critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam aqueles aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos em relação às questões preliminares, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.