DECRETO Nº 591, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1962.
Modifica o Regulamento baixado com Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, Inciso III, do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 61 e seus parágrafos 62 e suas alíneas, 63 e 65 do Regulamento baixado com o Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Fica estabelecido o “Registro de Exportadores”, no qual deverão inscrever-se prèviamente as pessoas físicas e jurídicas que pretendam exportar, para o exterior do país, matérias-primas e produtos de origem vegetal e animal, e seus subprodutos e resíduos de valor econômico”.
“§ 1º A requerimento de exportador, mesmo por via postal, far-se-á o seu registro em qualquer dependência do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura”.
“§ 2º A prova hábil da efetivação do registro será o respectivo Certificado único, em original ou fotocópia autenticada, válido por dois anos contados da data de sua emissão”.
“§ 3º Deverão constar do Certificado, obrigatòriamente, dentre outras indicações julgadas necessárias:
a) nome, ou razão social, do exportador e respectivo enderêço;
b) artigo, ou artigos, a exportar, bem como os portos pelos quais pretende o exportador exercer essa atividade”.
“Art. 62. Os pedidos de registro serão instruídos com os seguintes documentos:
a) prova de estar o requerente regularmente estabelecido para o comércio de exportação;
b) tantas cópias fotográficas 4x6, ou rótulos das marcas de exportação devidamente registradas, quantos sejam os portos de exercício da pretendida atividade exportadora”.
“Art. 63. Na renovação do registro, a efetivar-se antes de findo o prazo de validade do respectivo Certificado, é necessária a prova mencionada na alínea a do artigo 62”.
“Parágrafo único. A renovação far-se-á pelo prazo previsto no art. 61, parágrafo 2º, mediante simples aposição de respectivo carimbo no original do Certificado, cumprindo antes o disposto no artigo 62, alínea b, quanto a novas marcas”.
“Art. 65. No prazo de validade do Certificado, poderão ser nêle incluídos, ou dêle suprimidos, a qualquer tempo, artigos a exportar”.
Art. 2º Valerão até 30 de junho de 1962 os certificados já expedidos na conformidade do artigo 65 do Regulamento baixado com o Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, podendo porém os interessados substituí-los pelo certificado previsto na atual nova redação do artigo 16, parágrafo 2º.
Art. 3º Visando a proporcionar informações precisas a qualquer interessado e aos órgãos do Serviço Público, no País e no exterior dêste, o Serviço de Economia Rural manterá sempre atualizado, em sua sede, “Cadastro de Exportadores de Produtos Brasileiros” do qual constarão os seguintes dados, no mínimo:
a) nome, razão social do exportador e, se fôr o caso data de constituição da sociedade no Brasil;
b) endereços de sede no país e de representantes autorizados nos portos brasileiros;
c) artigos que já exporta;
d) artigos que pretende exportar;
e) portos brasileiros referentes às atividades previstas nas alíneas c e d acima;
f) natureza das irregularidade em que porventura tenha incorrido o exportador em sua atividade, apuradas ou em curso de apuração, bem como penalidade que por isso lhe tenham sido impostas;
g) uma das cópias ou rótulos, referidos na alínea b do artigo 62;
h) quaisquer outros dados de interêsse, a serem coligidos pelo próprio Serviço.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 6 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Armando Monteiro