DECRETO Nº 585, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1962.

Dá nova redação ao § 2º do Artigo 9º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, inciso III, do Ato Adicional, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 9º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, baixado com o Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º - Poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco e possuam o mínimo de vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez de exercício no exterior, computados de acôrdo com normas preparadas pela Divisão do Pessoal e aprovadas pelo Ministro de Estado”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo de almeida neves

Francisco Clementino de San Tiago Dantas