DECRETO Nº 532, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.

Aprova os Regimentos do Gabinete do Ministro, da Consultoria Juridica e da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional, e de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 4.084, de 29 de dezembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos do Gabinete do Ministro, Consultoria Jurídica e Seção de Segurança Nacional do Ministério da Indústria e do Comércio, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1962; 141º; da Independência e 74º; da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO, CONSULTORIA JURÍDICA E SEÇÃO DE SEGURNAÇA NACIONAL DO MINMISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

TÍTULO I

Do Gabinete do Ministro

CAPÍTULO I

Caracterização Geral

Art. 1º O Gabinete do Ministro da Industria e do Comércio (GM) terá por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta no exame dos assuntos de natureza política, social e administrativa dependentes de sua deliberação e execução da medidas com êles relacionadas.

Art. 2º O GM compor-se-á de Chefe, Subchefes, Secretário Particular, Assessores, Oficiais e Axiliares, todos de livre designação do Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 3º O GM compreende:

I - Setor de Expediente.

II - Setor de Estudos.

III - Setor de Divulgação.

IV - Setor de Recepção e Representação.

V - Assessoria Parlamentar.

VI - Portaria.

Parágrafo único. Todos êsses órgãos funcionarão sob a supervisão do Chefe do Gabinete.

CAPÍTULO III

Da competência e atribuições

Art. 4º Ao setor de Expediente compete:

a) redigir, dactilografar e conferir todo o expediente a ser submetido, após exame pelo Chefe do GM, à deliberação do Ministro;

b) controlar e expedir a correspondência postal e telegráfica;

c) preparar a mala de despacho do Ministro com o Presidente do Conselho de Ministros;

d) receber, controlar, distribuir e expedir os documentos, processos, expedientes e papéis;

e) encaminhar ao Setor de Comunicações do Departamento de Administração os processos cujos despachos ministeriais devem ser publicados no Diário Oficial;

f) organizar a escala de férias;

g) promover a expedição dos Boletins de Merecimento dos funcionários do GM;

h) organizar e conferir o resumo do ponto dos servidores e fazer comunicações de freqüência e

i) executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Chefe do GM.

Art. 5º Ao Setor de Estudos Compete:

a) estudar os processos submetidos à decisão do Ministro de Estado e que lhe forem distribuídos pelo Chefe do GM;

b) promover a elaboração do relatório anual do Ministro de Estado;

c) emitir pareceres ou executar outros serviços determinados pelo Chefe do GM e

d) acompanhar a execução dos planos de govêrno em elaboração nas autarguias e demais órgãos sob a jurisdição do Ministério.

Art. 6º Ao Setor de Divulgação compete:

a) redigir o noticiário do GM e providenciar sua publicação, mediante antorização prévia do Chefe do GM.

Art. 7º Ao Setor de Recepção e Representação compete:

a) marcar as audiências do Ministro;

b) representar o Ministro em solenidades ou quaiquer outros atos;

c) receber as pessoas que procurarem o Ministro, ouvi-las, orientá-las ou encaminhá-las à autoridade competente e

d) registrar as queixas, reclamações ou sugestões apresentadas e submetê-las ao Chefe do GM.

Art. 8º À Assessoria Parlamentar compete:

a) oferecer ao Ministro de Estado os subsídios que se tornarem necessários a fim de prestar ao Congresso Nacional, em tempo oportuno, os esclarecimentos a que está obrigado em face da instituição do regime parlamentar;

b) acompanhar diàriamente, através do “Diário do Congresso”, o movimento de projetos de lei, emendas, votos, discursos, requerimentos de informações e demais assuntos relacionados com o Ministério da Indústria e do Comércio, de modo a manter o Ministro de Estado perfeitamente informado sôbre as matérias em exame pelo Congresso Nacional e

c) apresentar ao Ministro de Estado, respeitados os prazos regimentais, os informes, dados estatísticos e pareceres necessários à instrução das proposições em curso.

Art. 9º À Portaria compete:

a) receber e anunciar as pessoas que tiverem assuntos a tratar no GM ou audiência marcada pelo Ministro;

b) fazer a entrega e distribuição do expediente e correspondência;

c) exercer vigilância nas dependências do Gm;

d) manter as dependências do GM em perfeitas condições de conservação, asseio e ordem, articulando-se, para êsse fim, com o Departamento de Administração do Ministério; e

e) ter a seu cargo, devidamente atualizado, o inventário dos bens móveis existentes no GM observadas, as normas estabelecidas pela Divisão do Material do Departamento de Administração.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 10 Ao Chefe do Gabinete incumbe:

a) distribuir, orientar, coordenar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos do GM e de todos os seus componentes;

b) despachar com o Ministro;

c) assinar a correspondência oficial do GM;

d) receber, abrir e distribuir a correspondência e papéis dirigidos ao Ministro;

e) proferir despacho interlocutório;

f) emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro;

g) manter a ordem e a disciplina no GM;

h) determinar o horário do trabalho do pessoal do GM;

i) expedir Boletim de Merecimento dos servidores do GM;

j) aprovar a escala de férias dos componentes e servidores do GM;

l) designar os servidores que o auxiliarão diretamente e os que devam nos diferentes setores do GM ter exercício;

m) requisitar servidores do Ministério para os serviços do GM;

n) designar o seu Secretário; e

o) aplicar pena de repreensão ou suspensão até trinta dias aos servidores do GM.

Art. 11. Aos subchefes incumbe:

a) substituir o Chefe do GM na sua falta ou impedimento eventual; e

b) executar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Ministro ou pelo Chefe do GM.

Art. 12. Ao Secretário-Particular incumbe:

a) preparar a correspondência particular do Ministro;

b) organizar e manter em ordem e em dia o arquivo pessoal do Ministro; e

c) executar quaisquer outros trabalhos determinados pel Ministro ou pelo Chefe do GM.

Art. 13. Aos Assessores, Oficiais e Auxiliares de Gabinete incumbe:

a) a execução dos serviços próprios dos setores para os quais forem designados além de outros trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Ministro ou pelo Chefe do GM.

Art. 14. As Chefias da Assessoria, dos Setores e da Portaria serão atribuídas a servidores do GM por designação do Ministro de Estado, mediante indicação do Chefe do Gabinete.

Parágrafo único. Junto à Assessoria Parlamentar haverá um representante de cada entidade sob jurísdição do MIC, indicado pelo respectivo dirigente e designado pelo Ministro de Estado.

Art. 15. Os órgãos jurisdicionados ou subordinados ao Ministério darão prioridade absoluta aos assuntos afetos à Assessoria-Parlamentar, ficando autorizados a organizar serviços especificados destinados a prestar esclarecimentos que lhes foram solicitados com a presteza e eficiência exigidos pela necessidade de informar ao Congresso sôbre as suas diversas atividades.

Art. 16. Os servidores do GM farão jus a gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro de Estado na conformidade da dotação orçamentária para êsse fim destinada.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado, por proposta do Chefe do GM.

Art. 18 O Chefe do GM baixará instruções que se fizerem necessárias a perfeita execução dos dispositivos dêste Regimento.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

Da Consultoria-Jurídica

Art. 19. A Consultoria-Jurídica (CJ), diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

a) emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado;

b) colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; e

c) assessorar o Ministro de Estado em todo os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do MIC.

Art. 20. A CJ será dirigida por um Consultor-Jurídico.

Parágrafo único. O Consultor-Jurídico terá dois Assistentes e um Secretário escolhidos dentre os funcionários do MIC.

Art. 21. O Consultor-Jurídico baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução das atividades da Consultoria-Jurídica.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Da Seção de Segurança Nacional

Art. 22. A seção de Segurança Nacional do Ministério da Indústria e do Comércio reger-se-á pelas disposições do Decreto nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959.

Brasília, em 23 de janeiro de 1962.

Ulysses Guimarães