DECRETO Nº 515, DE 18 DE JANEIRO DE 1962.

Aprova o Regulamento do Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional, e tendo em vista o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

André Franco Montoro

REGULAMENTO DO SERVIÇO ATUARIAL

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Serviço Atuarial (S. At.), criado pelo Decreto-lei nº 3.941, de 16 de dezembro de 1941, é órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, integrando o sistema da previdência social, como órgão de contrôle técnico-administrativo, conforme estabelece o art. 88, item I, letra c, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e na forma dos arts. 351 e 353 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, e ainda o de contrôle técnico das operações de seguro e capitalização, competindo-lhe, especialmente:

I - orientar, sob o aspecto técnico-atuarial, as operações de seguro e capitalização;

II - estabelecer as normas técnicas que devem reger as atividades e operações de previdência em que intervenha a técnica atuarial;

III - superintender, do ponto de vista técnico, a execução dessas normas;

IV - orientar os órgãos atuariais das autarquias vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

V - elaborar, em cooperação com o Departamento Nacional da Previdência Social, o plano de custeio da previdência social, bem como fixar os demais coeficientes e limites de despesa dessas instituições previstos na respectiva Lei Orgânica e seu Regulamento Geral;

VI - promover estudos de caráter geral ou específico, necessários ao estabelecimento de bases e previsões econômicas, financeiras e demográficas, no âmbito de suas atribuições;

VII - estabelecer os critérios necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais; classificar as que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos e fornecer o índice profissional das atividades que não constarem dessas tabelas;

VIII - servir de órgão consultivo de poder público, em matéria técnico-atuarial;

IX - promover o desenvolvimento da técnica atuarial no País, mantendo, para êsse fim, biblioteca especializada e divulgando, pela maneira mais conveniente, estudos e trabalhos técnicos de nacionais ou estrangeiros;

X - manter intercâmbio com as repartições e instituições de estatística e atuária, nacionais, estrangeiras e internacionais, fazendo-se representar, quando devidamente autorizado em congressos e conferências nacionais ou internacionais próprios.

Parágrafo único. O S. At. poderá prestar assistência técnica atuarial ou sociedades de economia mista, pela forma a ser estabelecida em convênios assinados pelo Ministro de Estado a que estiverem subordinadas ou em cuja jurisdição se encontrarem e pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2º O S. At. manterá descentralização de seus órgãos de execução, de modo que fique assegurada sua pronta e efetiva atuação em tôdas as regiões do país em que se tornar necessária.

Art. 3º O S. At. será dirigido por um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República, e compor-se-á de:

I - Seção de Seguros Sociais (Sc. S.);

II - Seção de Acidentes do Trabalho (Sc.A);

III - Seção de Seguros Voluntários e Capitalização (Sc.C);

IV - Seção de Pesquisas Atuariais (Sc.P).

Parágrafo único. Cada Seção terá um Chefe, designado pelo Diretor, dentre os atuários do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4º O S. At. terá, ainda, os seguintes Órgãos de deliberação coletiva:

I - Conselho Atuarial (C.At.);

II - Comissão Permanente de Tarifas (C.P.T.).

§ 1º O Conselho Atuarial será constituído de 4 (quatro) Chefes de Seção do S. At., do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), e do Diretor do S. At., que o presidirá.

§ 2º A Comissão Permanente de Tarifas compõe-se de duas Câmaras: a 1ª, sob a presidência do Chefe da Sc. A., à qual cabe tratar das questões relacionadas com o seguro de acidentes do trabalho; e a 2ª, sob a presidência do Chefe da Sc. C. incumbida dos assuntos relativos aos outros ramos de seguro.

§ 3º A 1ª Câmara será constituída de:

2 atuários da Sc. A, sendo um o seu Chefe;

1 representante de cada instituição de previdência social ou sociedade que opere no ramo de seguros de acidentes do trabalho.

§ 4º A 2ª Câmara será constituída de:

a) 2 atuários da Sc.C., sendo um o seu chefe;

b) 1 representante do Instituto de Resseguros do Brasil, designado pelo seu Presidente;

c) 1 representante da Idústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;

d) 1 representante do Comércio, indicado pela Confederação Nacional do Comércio;

e) 2 representantes das sociedades de seguros que operam em ramos elementares, indicados pelo órgão da classe das emprêsas de seguros privados e capitalização.

§ 5º As Câmaras poderão realizar sessões conjuntas, para tratarem de assunto de alta relevância e de interêsse geral, quando convocadas pelo Diretor do S. At., que presidirá.

§ 6º O regimento interno das Câmaras será por elas elaborado e submetido à aprovação do Diretor do S. At. observado, no que se refere à 1ª Câmara, o disposto no regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945.

§ 7º Até que seja dada organização definitiva às operações de seguros privados, prevalecerá em relação à 2ª Câmara o disposto no art. 2º do Decreto nº 29.836, de 1º de agôsto de 1951.

Art. 5º Das decisões das Câmaras haverá recurso para o Diretor do S. At.

Art. 6º O Diretor do S. At. terá um Secretário, por êle designado dentre os funcionários do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e sob cuja chefia ficará a Turma Administrativa (T.A.).

Parágrafo único. O servidor designado para Secretário perceberá gratificação de função.

Art. 7º A Seção de Pesquisas terá uma Turma de Mecanização (T.M.) e uma Turma de Estatística (T.E.), diretamente subordinadas ao Chefe da Seção.

Parágrafo único. Os servidores designados para chefe da T.M. e da T.E. perceberão gratificação de função.

Art. 8º A Seção de Acidentes terá uma Turma de Classificação de Lesões (T.L.), dirigida por um Médico e diretamente subordinada ao Chefe da Seção.

Parágrafo único. O servidor designado para Chefe da T.L. perceberá gratificação de função.

Art. 9º O Diretor da S. At. deverá ser escolhido dentre os atuários do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, contando pelo menos cinco anos de exercício na respectiva série de classes.

capítulo iii

Da competência dos órgãos

Art. 10. À Sc. S. compete:

I - realizar os estudos atuariais referentes às instituições de previdência social, sempre que não se trate de assunto específico de interêsse peculiar a determinada instituição;

II - elaborar, em colaboração com a Sc. P. e o Departamento Nacional da Previdência Social, as instruções para a obtenção dos dados que deverão ser fornecidos por essas instituições ao S. At. e para a realização dos censos que se fizerem mister aos estudos atuariais;

III - organizar em colaboração com a Sc. P., as normas técnicas a serem obedecidas nos estudos atuariais relativos à previdência social, quando de caráter geral;

IV - realizar diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos serviços;

V - efetuar os estudos que fôrem necessários ao C. At.;

VI - emitir parecer nos processos referentes ao seguro social e informar os papéis que lhes fôrem encaminhados pelo Diretor ou em virtude de instruções dêste;

VII - cooperar com os outros órgãos do S. At., no estudo das questões técnicas de ordem geral.

Art. 11. À Sc. A. compete:

I - examinar, sob o aspecto técnico, os balanços e processos das instituições e sociedades que operem em seguros de acidentes do trabalho e emitir parecer sôbre os mesmos;

II - promover, em colaboração com a Sc. P. e com os órgãos fiscalizadores, a padronização dos aludidos balanços e a fixação das normas, coeficientes e tabelas necessárias à sua execução;

III - efetuar, em colaboração com a Sc. P. e com aquêles órgãos, os estudos trabalhos necessários para o aperfeiçoamento e ampliação das tabelas empregadas para o cálculo das indenizações devidas por incapacidade permanente;

IV - estudar os planos das operações de seguros de acidentes do trabalho e a sua articulação com os seguros sociais e privados, necessários à instalação, funcionamento e extinção das operações do ramo;

V - realizar diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos serviços da Sc. A;

VI - estudar, de acôrdo com as Tabelas Oficiais, os critérios que fôrem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

VII - estudar a classificação das lesões e doenças profissionais que não se enquadram nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos, e bem assim o índice profissional das atividades que não constarem das mesmas tabelas;

VIII - preparar os elementos de natureza atuarial, a serem fornecidos ao Departamento Nacional do Trabalho e de interêsse para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

IX - efetuar os estudos que fôrem necessários ao C. At.;

X - orientar e fiscalizar tècnicamente as operações de seguros das Caixas de Acidentes do Trabalho ainda existentes;

XI - estudar, em colaboração com Sc. P., as medidas necessárias à execução dos serviços e promover o aperfeiçoamento da técnica atuarial relativa à finalidade da Sc. A.;

XII - executar os estudos referentes ao seguros de acidentes do trabalho e que fôrem necessários à C.P.T.;

XIII - emitir parecer nos processos referentes a seguros de acidentes e informar os papéis que lhes fôrem encaminhados pelo Diretor ou em virtude de instruções dêste;

XIV - cooperar com os outros órgãos do S. At., no estudo das questões técnicas de ordem geral.

Art. 12. À Sc. C. compete:

I - examinar, sob o aspecto técnico, os planos de seguros voluntários e de capitalização das entidades autorizadas a operar, e emitir parecer sôbre os mesmos;

II - estudar as bases técnicas dos planos dêsses seguros e os processos de atribuição e distribuição de lucros de apólices com participação e de títulos de capitalização;

III - estudar os padrões de prêmios puros e comerciais dos aludidos seguros, aconselhados pela técnica;

IV - rever periòdicamente, em colaboração com a Sc. P., as tábuas biométricas e as tabelas de prêmios dos vários ramos, adotados pelas entidades autorizadas a operar;

V - estabelecer, em colaboração com a Sc. P. as bases da tábua de mortalidade brasileira que possa substituir as tábuas atualmente adotadas para padrão mínimo de solvabilidade das entidades autorizadas a operar em seguros de vida;

VI - verificar se as reservas técnicas das entidades de seguros ou de capitalização estão calculadas de acôrdo com as exigências legais e regulamentares, bem como a exatidão das atribuídas aos segurados ou contribuintes pelas sociedades em liquidação;

VII - realizar os estudos atuariais previstos na legislação de previdência social em que predomine o caráter individual ou em grupo do seguro;

VIII - emitir parecer sôbre os processos referentes aos seguros de caráter individual ou em grupo e à capitalização, e informar os papéis que lhe fôrem encaminhados pelo Diretor ou em virtude de instruções dêste;

IX - realizar diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos seus serviços;

X - efetuar os estudos que fôrem necessários ao C. At.;

XI - emitir parecer nos processos referentes a questões de natureza técnico-atuarial de ordem geral, submetidas ao exame do S. At. e informar as papéis que lhe fôrem encaminhados pelo Diretor dêste ou em virtude de instruções dêle;

XII - prestar a assistência técnico-atuarial, direta, a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Art. 13. À Sc. P. compete:

I - coordenar todos os elementos estatísticos do S. At. ou que interessem à repartição;

II - elaborar estudos de natureza científica, com aplicação na técnica atuarial;

III - estudar as questões de natureza técnica, propostas pelos demais órgãos do S. At., e fornecer-lhes elementos para maior eficiência dos serviços;

IV - colaborar com as demais seções sempre que necessário;

V - superintender os trabalhos da T.E. e da T.M.;

VI - promover a publicação de uma seção estatístico-atuarial na revista técnica do Departamento Nacional da Previdência Social;

VII - opinar sôbre os trabalhos aécnicos que mereçam ser publicados por conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos têrmos do art. 14. Item X;

VIII - realizar diligências, verificações e exames técnicos que se tornarem necessários aos seus serviços;

IX - efetuar os estudos de ordem geral que fôrem necessários ao C. At. e não se enquadrarem nas atribuições específicas das outras seções do S. At.;

X - emitir parecer nos processos referentes a questões de natureza técnico-atuarial de ordem geral submetidas ao exame do S. At. e informar os papéis que lhe foram encaminhados pelo Diretor.

Art. 14. Ao C. At. compete:

I - responder às consultas de natureza técnico-atuarial que forem dirigidas ao S. At. pelos poderes públicos;

II - opinar sôbre a realização de pesquisas estatísticas de interêsse atuarial pelas instituições de previdência social, aprovando normas para sua execução;

III – manifestar-se sôbre normas a serem baixadas pelo S. At. para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e contrôle de sua execução;

IV - estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, a revisão de cálculos de custos de risco e de reservas e a fixação de taxas de despesas administrativas e outras, relativamente a essas instituições;

V - controlar, sob o ponto de vista atuarial a execução orçamentária das instituições de previdência social, pelo exame dos respectivos balanços;

VI - propor ao DNPS normas para a distribuição do Fundo Comum da Previdência Social;

VII - aprovar normas e bases técnicas do seguro individual ou em grupo e da capitalização;

VIII - emitir parecer sôbre projetos de regulamentos e instruções de natureza técnica, elaborados pelas Seções do S. At.;

IX - propor aos poderes públicos as medidas que julgar convenientes, no tocante a assuntos de natureza técnica-atuarial;

X - sugerir ao Govêrno a publicação de trabalhos técnicos de reconhecido valor;

XI - promover a divulgação da técnica atuarial por meio de conferências e cursos;

XII - opinar sôbre os demais assuntos, de caráter financeiro estatístico ou atuarial, que lhe sejam encaminhados pelo Diretor do S. At.;

XIII - elaborar e reformar seu regimento interno, o qual será expedido pelo Diretor.

Parágrafo único. O C. At. reunir-se-á, obrigatòriamente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um têrço) de seus membros em exercício.

Art. 15. Os membros do C. At., inclusive o respectivo presidente perceberão, por sessão a que comparecerem até o máximo de 5 (cinco) sessões mensais, uma gratificação de presença igual a 1/20 (vigésimo) do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, Padrão 1-C.

Art. 16. Compete à 1ª Câmara da C.P.T. fixar, em relação aos diferentes riscos e de acôrdo com a respectiva estatística, as tarifas gerais de prêmios e a tarifações especiais de seguros de acidentes do trabalho, revê-las anualmente e estudar a padronização das apólices dêsses seguros, das respectivas propostas, dos registros exigidos pelas leis e regulamentos e dos métodos estatísticos que devam ser empregados na apuração do custo do risco, bem como dar parecer sôbre os casos omissos.

Art. 17. Compete à 2ª Câmara da C.P.T. fixar, em relação aos diferentes riscos e de acôrdo com a respectiva estatística, as tarifas gerais de prêmios e as tarifações especiais dos seguros dos ramos elementares, revê-las anualmente e estudar a padronização das apólices dêsses seguros, das respectivas propostas, dos registros exigidos pelas leis e regulamentos e dos métodos estatísticos que devam ser empregados na apuração do custo do risco, bem como dar parecer sôbre os casos omissos.

Art. 18. Cada Câmara reunir-se-á, obrigatòriamente, o número de vêzes que fôr fixado no respectivo regimento interno e, extraordinàrimente, quando convocada pelo seu presidente.

Art. 19. Tanto o C. At. como a C.P.T. terão um secretário designado pelo Diretor do S. At.

Parágrafo único. Os servidores designados para essas funções perceberão uma gratificação de função.

Art. 20. À T.A. compete controlar o movimento de papéis e a distribuição de material do S. At., dirigir a biblioteca especializada da repartição, organizar os resumos de freqüência do pessoal, preparar o expediente a ser assinado pelo Diretor e providenciar a sua publicação no Diário Oficial, bem como efetuar os demais serviços complementares que lhe forem atribuídos pelo Secretário do Diretor.

Art. 21. À I.E. compete efetuar tôdas as pesquisas de natureza estatística ou operacional que lhe forem determinada pelo Chefe da Sc. P.

Art. 22. À T.M. compete efetuar todos os trabalhos de preparação, apuração e cálculo que lhe forem distribuídos pelo Chefe da Sc. P.

capítulo iv

Das atribuições do pessoal

Art. 23. Ao Diretor incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades do Serviço;

II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;

III - expedir portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do Serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

V - assegurar colaboração entre os órgãos do S. At. e entre êsses e os do M.T.P.S. ou quaisquer outros cujos serviços sejam relacionados com os do S. At., bem como fazer cumprir os convênios a que alude o parágrafo único do art. 1º;

VI - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado o relatório sôbre as atividades do Serviço;

VII - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;

VIII - reunir, periòdicamente, os chefes de seção, para discutir e assentar providências relativas ao serviço;

IX - aprovar planos de trabalho, pesquisas e estudos sôbre assuntos técnico-atuariais ou correlatos;

X - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o S. At.;

XI - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XII - determinar ou autorizar a execução de serviços externos;

XIII - fazer publicar a seção estatístico-atuarial a que se refere o artigo 13 item VI, dêste Regulamento e outros trabalhos elaborados pelo Serviço;

XIV - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XV - movimentar de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no S. At.;

XVI - expedir boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XVIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no Serviço e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder a sua alçada;

XIX - determinar a instauração de processo administrativo;

XX - antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;

XXI - aprovar, sob o aspecto técnico-atuarial, planos, tarifas e contribuições de seguros individuais ou em grupo e de capitalização bem como limites de retenção de responsabilidade de seguros;

XXII - aprovar as reservas técnicas das entidades de seguros ou de capitalização e as atribuídas aos segurados ou contribuintes pelas sociedades em liquidação;

XXIII - aprovar, sob o aspecto técnico-atuarial, a atribuição e distribuição de lucros de apólices com participação e de títulos de capitalização;

XXIV - aprovar as tábuas biométricas que deverão ser adotadas nos seguros de pessoas;

XXV - propor ao Ministro do Trabalho e Previdência Social as alterações necessárias no padrão mínimo legal de solvabilidade das entidades autorizadas a operar em seguro de vida;

XXVI - tomar conhecimento dos recursos ordinários da C.P.T. e decidi-los;

XXVII - encaminhar a proposta para o plano de custeio da presidência social, bem como fixar os demais coeficientes e limites de despesas dessas instituições, previstas na respectiva Lei Orgânica e seu regulamento;

XXVIII - aprovar os balanços atuariais, bem como do ponto de vista atuarial, os balanços contábeis das sociedades de seguro e instituições de previdência;

XXIX - estabelecer as normas técnicas de caráter atuarial a serem obedecidas no levantamento dêsses balanços;

XXX - expedir as instruções para obtenção dos dados que as instituições de previdência social deverão fornecer ao S. At., e para a realização dos censos que se fizerem mister aos estudos atuariais;

XXXI - responder às consultas que, sôbre a matéria técnico-atuarial, forem formuladas por qualquer órgão do poder público;

XXXII - estabelecer os critérios necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho e doenças profissionais, classificar as que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos e fornecer o índice profissional das atividades que não constarem dessas tabelas;

XXXIII - determinar o arquivamento de processos e papéis;

XXXIV - propor ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a realização de convênio de assistência técnico-atuarial, direta, a repartições, autarquias ou sociedades de economia mista subordinadas ou vinculadas ao M.T.P.S. ou a outro Ministério, bem como emitir parecer sôbre convênios propostos pelas mesmas.

Parágrafo único. O Diretor poderá delegar atribuições aos Chefes de Seção, para assinarem os expedientes referentes a diligências necessárias ao rápido andamento dos processos e para arquivamento dêstes, e ao Secretário, para distribuir aos vários órgãos do S. At., segundo a sua competência, os papéis e processos entrados na Repartição.

Art. 24. Aos Chefes de Seção incumbe:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva Seção;

II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva Seção, determinado as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

IV - despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;

V - apresentar, mensalmente, ao Diretor um boletim dos trabalhos da respectiva Seção e, anualmente, um relatório dos serviços realizados, em andamento e planejados;

VI - propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VII - distribuir o pessoal da Seção, de acôrdo com a conveniência do Serviço;

VIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

IX - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal da respectiva Seção, bem como as alterações subseqüentes;

X - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;

XI - velar pela disciplina e manutenção da ordem nos recintos de trabalho;

XII - indicar ao Diretor os servidores designados para executar, fora da Repartição, serviços de interêsse da Seção;

XIII - opinar em todos os papéis da Seção que tenham de ser submetidos ao Diretor;

XIV - proferir despachos interlocutórios tendentes a esclarecer e instruir os processos e despachos decisórios, quando de sua competência, com recurso para o Diretor.

Art. 25. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - representar o Diretor quando para isso fôr designado;

III - dirigir, orientar e fiscalizar a T.A.;

IV - executar os trabalhos suplementares que lhe forem distribuídos.

Art. 26. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regulamento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

capítulo v

Do horário e do ponto - Das substituições

Art. 27. O horário normal do trabalho e o regime do ponto do pessoal será o estabelecido para a generalidade das repartições públicas federais.

Art. 28. Os atuários não estão sujeitos a ponto, devendo realizar serviços correspondentes ao tempo normal de trabalho, com a permanência na repartição que fôr fixado pelo Diretor.

Art. 29. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

a) o Diretor, por um dos Chefes de Seção de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;

b) os Chefes de Seção e o Secretário, os servidores indicados por êles e designados pelo Diretor.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições do que trata êste artigo.

capítulo vi

Disposições gerais

Art. 30. Mediante instruções de serviço do respectivo Chefe, as Seções poderão desdobra-se em Turmas, para melhor execução dos seus encargos.

Art. 31. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades funcionais do S. At., sem autorização escrita do Diretor.

Art. 32. Os trabalhos realizados pelo S. At., deverão ser publicados, a critério do seu Diretor ou mediante autorização dêste, na revista técnica do Departamento Nacional da Previdência Social ou em outras revistas nacionais ou estrangeiras, com citação obrigatória de sua origem.

Art. 33. As dúvidas surgidas na aplicação dêste Regulamento serão dirimidas pelo Ministro de Estado.

Brasília, 18 de janeiro de 1962.

andré franco montoro