Decreto Nº 496, DE 11 DE JANEIRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Domicio Gondim Barreto a lavrar minério de zinco no município de Vazante, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando a atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 4) e, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Domicio Gondim Barreto a lavrar minério de zinco, em terrenos de sua propriedade na Fazenda do Salôbo, no local denominado Ouro Pôdre, distrito e município de Vazante, Estado de Minas Gerais numa área de quatrocentos e vinte hectares (420 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice concidindo com o marco cravado na Bocaina da Roça (que é o mesmo a que se refere a escritura nº 1.780, lavrada às fls. 96v. do Livro nº 602 do Cartório do 24º Ofício de Notas da Justiça do antigo Distrito Federal, hoje Estado da Guanabara) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e sessenta metros e cinqüenta centímetros (760,50m), quarenta e sete graus e trinta e dois minutos sudeste (47º 32’ SE); mil e quatrocentos metros (1.400m), sessenta e quatro graus e dez minutos sudoeste (64º 10’ SW); trezentos e vinte e seis metros (326m), sessenta e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (62º 45’ NW); três mil e trinta e três metros e oitenta centímetros (3.033m80), três graus e quarenta minutos nordeste (3º 40’ NE); mil e vinte e dois metros (1.022m), quarenta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (46º 45’ NE); mil duzentos e cinqüenta e dois metros (1.252m), trinta e cinco graus e dezesseis minutos sudeste (35º 16’ SE); mil e oitocentos metros (1.800m), vinte e cinco graus e dez minutos sudoeste (25º 10’ SW).
Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas, estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavrar, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autoridade será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favôres discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6o A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio do Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$8.400,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de Janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TanCredo neves
Gabriel de R. Passos