Decreto Nº 495, DE 11 DE Janeiro DE 1962.

Cria o Grupo de Trabalho para a constituição da Eletrobrás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição e tendo em vista os têrmos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, subordinado ao Ministério das Minas e Energias, um Grupo de Trabalho, com atividades visando a constituição da Eletrobrás.

Parágrafo único. As atividades do referido grupo compreenderão tôdas as providências que devem preceder aos atos constitutivos da Eletrobrás, conforme o disposto nos itens I, II e III, do § 1º do art. 3º, da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, de forma a possibilitar a participação da Emprêsa na execução do programa de energia elétrica do Govêrno, no qüinqüênio, 1962-1966.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, ora criado, será presidido pelo Representante da União nos atos de constituição da Eletrobrás e integrado por coordenadores e membros de comissões técnicas especializadas.

Art. 3º Fica autorizado o Ministro das Minas e Energia a determinar quais as Comissões Técnicas que deverão integrar o Grupo de Trabalho constituído por êste decreto e, ainda, a designar, através de Portaria, os respectivos coordenadores e membros.

Art. 4º Todos os órgãos da administração federal, das autarquias e, ainda, das sociedades de economia mista, deverão prestar, com prioridade e urgência, ao Grupo de Trabalho constituído pelo presente decreto, a cooperação que lhes fôr solicitada em caráter de informação ou de assistência e assessoramento técnicos.

§ 1º Deverão se atendidos com máxima presteza as requisições de pessoal feitas pelo Grupo de Trabalho, através do Ministério das Minas e Energias.

§ 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e as sociedades de economia mista deverão atender a tôdas as informações e providências que se fizerem necessárias para o rápido desempenho das incumbências do Grupo de Trabalho, especialmente, no que se refere ao Fundo Federal de Eletrificação e às suas aplicações.

§ 3º O Conselho do Desenvolvimento porá à disposição do Grupo de Trabalho, pessoal auxiliar, material e instalações, a fim de que o mesmo inicie imediatamente as suas atividades.

Art. 5º As concessionárias de serviços de energia elétrica deverão atender, com presteza, aos pedidos de informações solicitadas pelo Grupo de Trabalho e tidos por êste como necessárias à realização dos seus encargos.

Art. 6º Para o desempenho de suas incumbências, o Grupo de Trabalho disporá de recursos do Fundo Federal de Eletrificação, até o montante de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros). A aplicação dos recursos deverá ser comprovada perante o Ministro das Minas e Energia, a quem compete a respectiva aprovação.

Parágrafo único. Fica o Grupo de Trabalho autorizado a obter do BNDE, adiantamento por conta dos recursos mencionados neste artigo.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TanCredo neves

Gabriel R. Passos