decreto nº 490, de 8 de janeiro de 1962.
Modifica os valores monetários fixados para pagamento de ajuda de custo, auxílio para transporte e diárias do funcionários do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,
Decreta:
Art. 1º São reajustados os quantitativos em cruzeiros para cálculo do valor, em dólares, da milhagem, ajuda de custo e diárias dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores, fixados pelo Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950 e alterados pelos Decretos ns. 39.067, de 13 de abril de 1956, nº 44.193, de 28 de junho de 1958, nº 45.194, de 31 de dezembro de 1958 e 45.425, de 14 de fevereiro de 1959, a fim de atender à elevação da taxa de conversão determinada pelo Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961.
Parágrafo único. Para efeito do pagamento das vantagens de que trata êste artigo, fica mantido o divisor de conversão de Cr$200,00, estabelecido pelo Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961.
Art. 2º Na relação dos dependentes de que trata o § 1° do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961, do Presidente do Conselho de Ministros, inclua-se a genitora sem recursos próprios e que viva às expensas do Diplomata.
Art. 3º No pagamento das vantagens de que trata êste Decreto não se aplica o disposto no art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
San Tiago Dantas