DECRETO Nº 487, DE 8 DE JANEIRO DE1962.
Autoriza a S.A. Mineração da Trindade a pesquisar minérios de ferro e manganês, no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a S.A. Mineração da Trindade a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de propriedade da Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira, no lugar denominado Corpo de Alegria. - Êste, distrito de Santa Rita Durão, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e sete hectares sessenta e sete ares (497,67ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa metros (490m) no rumo verdadeiro sessenta e nove graus trinta minutos nordeste (69º30’ NE) da confluência do Córrego do João Manoel no rio Piracicaba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil setecentos e trinta metros (2.730m), norte (N); três mil setecentos e vinte e cinco metros (3.725), cinquenta e oito graus trinta minutos sudeste (58º30’ SE); três mil setecentos e vinte e cinco metros (3.725m), cinquenta e oito graus trinta minutos sudeste (58º30’ SE); quatrocentos metros (400m), sul (S); três mil duzentos e cinco metros (3.205m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita à estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.980,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
por Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos