DECRETO Nº 474, DE 5 DE Janeiro DE 1962.

Transfere, do Govêrno do Estado de Minas Gerais, para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica no município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, a de produção e transmissão do sistema Santa Marta e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.103, de 3 de novembro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, bem como a de produção e transmissão do sistema Santa Marta, de que é titular o Govêrno de Minas Gerais, por fôrça do Decreto nº 25.015, de 28 de maio de 1942.

Parágrafo único. A CEMIG fica autorizada a fazer comércio de energia elétrica em alta tensão, para serviços públicos e de utilidade pública, nos municípios de Grão Mongol, Francisco Sá e Minas Novas, sem prejuízo dos concessionários existentes.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos