DECRETO Nº 462, DE 5 DE JANEIRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Avelino Esteves a lavrar água mineral no município de Poços de Caldas, Estados de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Avelino Esteves a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Jardim dos Estados, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare cinco ares e cinte e seis centiares (1 0526 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final do poligonal que partindo da extremidade sudeste (SE) do Mercado Municipal, esquina da rua Assis Figueiredo tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e noventa metros (790m) nove graus trinta minutos nordeste (9º 30 NE); duzentos e oitenta metros (280m), oitenta e quatro graus trinta minutos nordeste (84º 30’ NE); os lados do poligonal envolvente da área de lavra, a partir dêsse vértice apresentam os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros, quarenta e quatro metros (44m), vinte e três graus quarenta e cinco minutos sudeste (23º 45’ SE); noventa e quatro metros (94m), oitenta e dois graus quinze minutos nordeste (82º 15’ NE); cinqüenta e seis metros (56m), setenta e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (71º 45’ SE); trinta e um metros (31m), vinte e oito graus quinze minutos nordeste (28º 15’ NE); sessenta metros (60m), trinta e três graus trinta minutos noroeste (33º 30’ NW), cinqüenta metros (50m), setenta e dois graus quinze minutos noroeste (72º 15’ NW); cento e nove metros (109m), sessenta e dois graus quinze minuto sudoeste (62º 15’ SW). - Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devido a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorizações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará do favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O título da presente autorização de lavra que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00) e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel R. Passos