DECRETO Nº 312, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961.

Concede à Sociedade Anônima W.M. Jackson INC. autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima W. M. Jackson Inc. com sede em New York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no País por fôrça de diversos Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 43.651, de 7 de maio de 1958, autorização para continuar a funcionar na República, com o capital destinado às suas operações no Brasil, elevado de Cr$108.000,00 (cento e oito milhões de cruzeiros) para Cr$121.800.000,00 (cento e vinte e um milhões e oitocentos mil cruzeiros), proveniente da reavaliação do Ativo, nos têrmos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1959, conforme resolução tomada e aprovada por sua Diretoria em reunião realizada a 22 de agôsto de 1961, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 7 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ulisses Guimarães