Decreto nº 296, de 5 de dezembro de 1961.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Cooperativa de Energia Elétrica de Itaobim Limitada.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, do Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Cooperativa de Energia Elétrica de Itaobim Ltda.,
Decreta:
Art. 1º É concedida a Cooperativa de Energia Elétrica de Itaobim Limitada com sede em Itaobim, Município de Medina, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1961; 140º Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos