Decreto nº 210, de 23 de novembro de 1961.

Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica no município de Recife, Estado de Pernambuco, a partir do dia 17 de julho de 1962.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos planos a serem apresentados pelo Govêrno do Estado de Pernambuco serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da pulicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

II - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da ceritdão combrobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias contados dêste Ato.

III - Apresentar à mesma Divisão de Águas, até 17 de julho de 1963, os planos para a expansão dos serviços.

Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O Govêrno do Estado de Pernambuco fica autorizado a promover a reversão dos bens e instalações vinculadas aos serviços conforme o previsto em anterior contrato de concessão e na forma do estabelecido no Decreto nº 24.643 (Código de Águas), de 10 de julho de 1934, e legislação federal subseqüente.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel Passos