DECRETO Nº 174, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961.
Concede a “CINABA” - Comércio, Indústria e navegação Bandeirantes S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida a “CINABA” - Comércio, Indústria e Navegação Bandeirantes S.A., com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelos Decretos nºs 45.455, de 24 de fevereiro de 1959, e 46.913, de 29 de setembro de 1959, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatuárias que apresentou, aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária de acionistas realizada a 15 de dezembro de 1960 e com o capital social elevado de Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) para Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dividido em 200.00 (duzentas mil) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), do qual mais de 60% (sessenta por cento) é detido por acionistas, pessoas físicas, brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 20 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães