DECRETO Nº 151, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1961.
Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a faixa de terrenos necessária à linha de transmissão Arcos-Formiga, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Para o fim de ser desapropriada, fica declarada de utilidade pública a faixa de terrenos descrita no art. 2º e necessária à construção da linha de transmissão de energia elétrica da Subestação de Arcos à Subestação de Formiga, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A faixa de terrenos mencionada no artigo anterior, com a largura de 15 metros, em tôda a extensão, fica compreendida dentro da seguinte linha perimétrica: partindo da subestação de Arcos no marco zero segue em linha reta até o marco 24; - neste ponto sofre uma deflexão de 26º55; D e segue em linha reta até o marco 93; neste ponto sofre uma deflexão de 34º 45’ E e segue em linha reta até o marco 107; neste ponto sofre uma deflexão de 39º 00’ E e segue em linha reta até o marco 172; neste ponto sofre uma deflexão de 3º 00’ E e segue em linha reta até o marco 196; neste ponto sofre uma deflexão de 48º 40’ D e segue em linha reta até o marco 197, final, abrangendo terrenos dos municípios de Arcos e Formiga e glebas de propriedades de Olinda Rodrigues Leal - Francisco Bonifácio - Cia. Itaú - Joaquim Nico - D. Virginia - Francisco Amantino - Jairo Teixeira - José Rosa - Antônio Aguinelo - José Bertolo - Antônio Siqueira - Geraldo Teixeira - Ineuzira Conceição - Vicente Rosa - José Rodrigues - Vicente José de Brito - Paulo José de Brito - Francisco José de Brito - Cornélio José de Brito - Carlos Guimarães - Paulo Caetano - João Pinto - Antônio Pinto - José Pinto - Juvêncio Caetano - Irmãos Messias José - Antônio Cândido Pires - João Marcelino - Antônio Xavier - José Serafim de Almeida - José Mariano - José Vicente Ferreira e outros.
Art. 3º A desapropriação, conforme a necessidade do serviço, poderá ser do pleno domínio ou apenas da servidão de passagem da linha de transmissão e da correspondente estrada de manutenção.
Art. 4º Fica a Comissão do Vale de São Francisco autorizada a promover as desapropriações referidas neste decreto.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo neves
Alfredo Nasser