Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 127, de 9 de novembro de 1961.
Cria uma legação do Brasil na República Popular da Albânia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,
Decreta:
Art. 1º Fica criada uma legação do Brasil na República Popular da Albânia, com sede na Capital daquele País.
Art. 2º A Missão de que trata o artigo anterior será comulativa com a embaixada do Brasil na Itália.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
San Tiago Dantas