Decreto Nº 85, DE 26 OUTUBRO DE 1961.

Modifica a redação do art. 2º do Decreto nº 36.910, de 15 de fevereiro de 1955.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, III, da Emenda número 4 de 2 de setembro de 1961, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto número 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para garantia da execução do determinado no art. 2º, III, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, o exportador deverá, com antecedência mínima de três (3) dias antes do embarque solicitar a respectiva classificação ao Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o art. 32 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 28-5-40”.

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º do Decreto número 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, e as mais disposições em contrário.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Armando Monteiro

Ulisses Guimarães