DECRETO Nº 80, DE 26 DE OUTUBRO DE 1961.

“Unificação de horário para os funcionários encarregados de fiscalizar embarques de mercadorias destinadas ao comércio exteriores”.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, III, da Emenda número 4, de 2 de setembro de 1961,

CONSIDERANDO a conveniência de unidade de horário para a presença, nos diferentes portos de embarques, de funcionários que interferem nos embarques de produtos brasileiros destinados a exportação;

CONSIDERANDO que aos exportadores dever ser assegurada facilidade para o desembaraço das suas mercadorias destinadas ao comércio exterior;

CONSIDERANDO que varias repartições que interferem nesses processamentos vêm funcionando em horários diferentes, criando, com isso, dificuldades nos embarques,

DECRETA:

Art. 1º Os Ministérios da Fazenda, Agricultura, Viação Industria e do Comercio adotação providências para a unificação de horário para os servidores encarregados de fiscalização conjunta nos embarques de produtos para exportação, ficando vedada a cobrança de taxas ou emolumentos aos exportadores, mesmo quando o serviço se realizar fora das horas normais, excetuados os tributos expressamente previstos em lei.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Walter Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Ulisses Guimarães