O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,cumprindo o que dispõe o § 1º- do art. 10 da Resolução nº1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º- do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº- 32, de 2001, a Medida Provisória no- 62, de 22 de agosto de 2002, que “altera o art. 25 da Lei nº- 9.605, de 12 de fevereiro de1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 22 de outubro de2002, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 18 de outubro de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional