O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL,cumprindo o que dispõe o § 1º- do art. 10 da Resolução nº1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º- do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº- 32, de 2001, a Medida Provisória nº- 49, de 28 de junho de 2002, que “autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da  União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados,ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 28 de setembro de 2002, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Congresso Nacional, 26 de setembro de 2002

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional