ATO DA MESA Nº 2, DE 2002
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social.
A Mesa do Senado Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.389, de 30 de dezembro de 1991, e em conformidade com o art. 224 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º E aprovado o Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal 6 de agosto de 2002. - Senador Ramez Tebet, Presidente - Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente - Senador Carlos Wilson, 1º Secretário - Senador Antero Paes de Barros, 2º Secretário - Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DO ATO DA MESA Nº 2, DE 2002
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÍTULO I
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º O Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.
CAPÍTULO II
Das Reuniões
Art. 2º O Conselho de Comunicação Social reunir-se-á, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
Art. 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Comunicação Social serão convocadas por seu Presidente, ou a requerimento de cinco de seus membros titulares, podendo as reuniões extraordinárias ser convocadas também pelo Presidente do Senado Federal.
TÍTULO II
Dos Membros do Conselho de Comunicação Social
CAPÍTULO I
Da Composição do Conselho
Art. 4º O Conselho de Comunicação Social, eleito em sessão conjunta do Congresso Nacional, compõe-se de:
a) um representante das empresas de radio;
b) um representante das empresas de televisão;
c) um representante de empresas da imprensa escrita;
d) um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
e) um representante da categoria profissional dos jornalistas;
f) um representante da categoria profissional dos radialistas;
g) um representante da categoria profissional dos artistas;
h) um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
i) cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 2º Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
CAPÍTULO II
Da Posse
Art. 5º A posse, ato público através do qual os membros do Conselho de Comunicação Social se investem no mandato, realizar-se-á perante a Mesa do Senado Federal.
Art. 6º A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO III
Das Vagas
Art. 7º As vagas, no Conselho de Comunicação Social, verificar-se-ão em virtude de:
a) falecimento;
b) renúncia.
Art. 8º A comunicação de renúncia à função de membro do Conselho de Comunicação Social deve ser dirigida, por escrito, com firma reconhecida, à Presidência do Conselho de Comunicação Social, que, em seguida, dará disso ciência, a Mesa do Senado Federal. Essa renúncia independe da aprovação pelo Conselho de Comunicação Social, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de por ele recebida.
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente
Art. 9º Dar-se-á a convocação do suplente correspondente, nos casos de vaga, ausência ou impedimento do membro titular.
Art. 10 Independentemente de vaga, ausência ou impedimento do membro titular poderá o membro suplente do Conselho de Comunicação Social participar de suas reuniões, podendo votar quando o correspondente membro titular delas não participe e desde que convocado pelo Presidente.
TÍTULO III
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 11. A Mesa do Conselho de Comunicação Social compõe-se de Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Conselho poderá indicar, entre os representantes da sociedade civil, um secretário para auxiliar os trabalhos da Mesa.
Art. 12. Em falta do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social, serão as reuniões do Conselho de Comunicação Social dirigidas por membro titular representante da sociedade civil, escolhido pelo Conselho.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 13. Ao Presidente compete:
a) propor a Ordem do Dia das sessões, em princípio com antecedência de pelo menos oito dias;
b) fazer observar, nas sessões, a Constituição, as leis e este Regimento;
c) determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;
d) decidir as questões de ordem;
e) desempatar as votações;
f) promulgar Resoluções do Conselho de Comunicação Social;
g) presidir as reuniões do Conselho de Comunicação Social.
Art. 14. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas vaga, impedimentos ou ausências.
CAPÍTULO III
Da Eleição
Art. 15. Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social serão eleitos para mandatos de dois anos, permitida uma reeleição.
Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os cinco membros titulares representantes da sociedade civil.
Art. 17. A eleição dos Membros da Mesa será feita em escrutínio aberto e por maioria de votos, presente a maioria da composição titular do Conselho, podendo também essa eleição, se não houver oposição de nenhum membro do Conselho, se fazer por aclamação.
CAPÍTULO IV
Da substituição do Presidente e Vice-Presidente
Art. 18. Poderá o Conselho de Comunicação Social, a qualquer tempo, substituir seu Presidente ou seu Vice-Presidente, em reunião especialmente convocada para esse fim, com o voto de pelo menos oito Conselheiros.
TÍTULO IV
Das Comissões, Estudos, Pareceres e Recomendações
CAPÍTULO I
Das Comissões
Art. 19. O Conselho de Comunicação Social terá as comissões que vierem a ser por ele constituídas, devendo seu objeto e composição ser definidos na reunião do Conselho que as constituir.
CAPÍTULO II
Dos Estudos, Pareceres, Recomendações e outras Solicitações
Art. 20. O Conselho de Comunicação Social poderá promover estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações específicas que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional, em matérias que se incluem entre suas atribuições, bem como por indicação de qualquer de seus membros.
Art. 21. As matérias que, em cada reunião do Conselho de Comunicação Social, devam ser objeto de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações constarão de pauta previamente, organizada, devendo ser relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência do Plenário do Conselho por qualquer delas.
Art. 22. As manifestações dos membros do Conselho de Comunicação Social devem ser, na medida do possível, conclusivas em relação à matéria a que se referirem e poderão ser proferidas oralmente, em plenário.
Art. 23. Poderá o Presidente do Conselho de Comunicação Social designar relator, respeitada decisão posterior do Plenário, para matérias em regime de urgência.
TÍTULO V
Atribuições do Conselho de Comunicação Social
Art. 24. O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a emissão de pareceres, elaboração de estudos e recomendações, bem como o atendimento a outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional, pelo Poder Executivo ou por entidades da sociedade civil, a respeito do Título Vlll, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, em qualquer forma, processo ou veículo;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c) diversões e espetáculos públicos;
d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h) complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
I) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m) matérias relacionadas à Lei nº 8.977, de 1995;
n) acordos internacionais relativos à comunicação;
o) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.
TÍTULO VI
Das Sessões
CAPÍTULO I
Da Natureza das Sessões
Art. 25. As sessões do Conselho de Comunicação Social serão:
I - ordinárias, as realizadas em dia e hora designados por seu Presidente;
ll - extraordinárias, quando realizadas atendendo a determinação do Presidente do Senado Federal ou do próprio Conselho de Comunicação Social.
Art. 26. Todas as sessões do Conselho de Comunicação Social serão públicas.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art. 27. Será elaborada ata resumida de cada sessão, contendo as deliberações nela tomadas.
Art. 28. Qualquer membro do Conselho de Comunicação Social terá direito a fazer constar, nessa ata, sua posição sobre qualquer tema, para o que apresentará texto escrito, durante a sessão, texto este que deverá ser integralmente transcrito na ata.
CAPÍTULO III
Do Quorum de Votação
Art. 29. As deliberações do Conselho de Comunicação Social serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Conselho, com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, não sendo a abstenção considerada como voto.
Art. 30. O Presidente do Conselho de Comunicação Social terá apenas voto de desempate.
CAPÍTULO IV
Das Resoluções
Art. 31. As deliberações do Conselho de Comunicação Social, quando tenham como objeto o funcionamento do Conselho, serão consideradas resoluções; valendo, para o Conselho, como regra complementar ao presente Regimento Interno.
TÍTULO VII
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 32. O Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social poderá ser modificado ou reformado a qualquer tempo, por deliberação do Conselho.
TÍTULO VIII
Disposições Transitórias
CAPÍTULO I
Do Regimento Definitivo
Art. 33. O Presidente do Conselho de Comunicação Social providenciará projeto definitivo do Regimento Interno, que será discutido e aprovado em sessão especialmente convocada para esse fim, devendo estar presente e votar a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O projeto definitivo mencionado no caput deverá ser aprovado antes do término do mandato dos atuais conselheiros.
Art. 34. Enquanto não aprovado o novo Regimento Interno, o Conselho de Comunicação Social reger-se-á pelo presente, Regimento Interno provisório, por resoluções e pelas alterações, regimentais parciais que porventura vierem de ser aprovadas pelo, Conselho.
Art. 35. Os casos não previstos no Regimento Interno serão decididos pelo Plenário do Conselho de Comunicação Social.
Art. 36. Este Regimento Interno vigorará a partir de sua aprovação pela Mesa do Senado Federal, até o término do mandato dos atuais Conselheiros.
Senado Federal, 6 de agosto de 2002.